Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos sujeitos à depreciação acelerada na forma da Lei n. 14.871/2024
TRIBUTOS FEDERAIS
31/01/2025
A Portaria Interministerial MDICS/MF n. 88/2024, DOU 13 de dezembro de 2024, relaciona a relaciona as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1º da Lei n. 14.871/2024, na forma do art. 3º do Decreto n. 12.175/2024, observado o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do referido Decreto.
De acordo com a referida Lei, as pessoas jurídicas que possuem em seu objeto social algum daqueles CNAEs relacionados no Anexo do Decreto n. 12.715/2024, podem se habilitar na Receita Federal do Brasil (RFB) e depreciar as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos entre entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, da seguinte forma:
I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MF n. 74/2024.
