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Publicação de Convênio ICMS – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS

ICMS

27/01/2025

O Despacho CONFAZ n. 2/2025, DOU de 20 de janeiro de 2025, publica o Convênio ICMS aprovado na 404ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.01.2025:

Convênio ICMS n. 6/2025: autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.

Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:

I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50%(cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:

I – o valor mínimo de cada parcela;

II – o período de adesão;

III – a redução do valor dos honorários advocatícios;

IV – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

V – as hipóteses de revogação do parcelamento;

VI – os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;

VII – a forma de consolidação dos débitos;

VIII – os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;

IX – as restrições à utilização de depósitos judiciais;

X – as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício.

Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

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