CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Reoneração gradual da folha de salários

INSS

20/01/2025

Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.242/2024, que trouxe informações detalhadas sobre a reoneração da folha. 

De 2025 a 2027, a substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita bruta – CPRB será gradual.

Nesse período, as empresas optantes pela desoneração da folha de salários serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:  

• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025, a empresa pagará:

a) 80% da alíquota da CPRB 

b) 25% do encargo previdenciário patronal sobre a folha de salários (art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991). 

• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: 

a) 60% da alíquota da CPRB 

b) 50% do encargo previdenciário patronal sobre a folha de salários (art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991).  

• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: 

a) 40% da alíquota da CPRB

b) 75% do encargo previdenciário patronal sobre a folha de salários (art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991).  

IMPORTANTE:

1) Em caso de reclamatória trabalhista cuja remuneração refira-se aos exercícios de 2025 a 2027, deverá ser aplicada a substituição parcial tomando por base as alíquotas proporcionais a cada exercício.

2) A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela CPRB compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior.

3) A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, não haverá parcela referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do décimo terceiro salário. Tal disposição não se aplica às obras de construção civil submetidas exclusivamente à contribuição sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22, caput, incisos I a III, da Lei n. 8.212/1991. 

4) A reoneração integral da folha de salários a partir de janeiro de 2028 também será aplicada às obras de construção civil ainda não encerradas. 

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