CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Publicações de Convênios ICMS

ICMS

13/01/2025

O Despacho CONFAZ n. 1/2025, DOU de 10 de janeiro de 2025, publica Convênios ICMS aprovados na 403ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.01.2025.

Convênio ICMS n. 1/2025: Altera o Convênio ICMS n. 119/2022, que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.

Convênio ICMS n. 2/2025: Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS n. 90/2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica.

Com essa publicação, as disposições contidas no Convênio ICMS n. 90, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, ficam:

I – revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2025;

II – prorrogadas até 31 de março de 2025.

Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 90/2024, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Convênio ICMS n. 3/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS n. 76/1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

Convênio ICMS n. 4/2025: Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n. 41/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

Convênio ICMS n. 5/2025: Dispõe sobre a adesão do Amapá e altera o Convênio ICMS n. 5/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

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