CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

06/01/2025

1) Instrução Normativa RE n. 128/2024, DOE de 30/12/2024 – REFIFICAÇÃO

No item 1 da Instrução Normativa RE nº 128/24, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 252, de 23 de dezembro de 2024, págs. 67 a 70:

onde se lê:

25.5.3.1 – Na GIA, as informações registradas nos termos do subitem 24.3.2.1 deverão ser refletidas no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado).

leia-se:

25.3.3.1 – Na GIA, as informações registradas nos termos do subitem 25.3.2.1 deverão ser refletidas no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado).

No item 2, “a” da Instrução Normativa RE nº 128/24, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 252, de 23 de dezembro de 2024, págs. 67 a 70:

onde se lê:

bh) em ajuste a crédito, referente à adjudicação de crédito dos estoques, a partir do estoque informado, nos casos de término do uso da sistemática da apuração em separado do crédito fiscal presumido de ICMS de que trata a alínea “aw” (código RS021422);

bi) em ajuste de estorno de crédito, para transferir o crédito fiscal presumido da apuração normal para a apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS011522), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bj”;

bj) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921 referente à adjudicação de crédito fiscal presumido na apuração em separado (código RS021900), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bi”;

bk) em ajuste de estorno de crédito, na hipótese de haver outros créditos de uso permitido na apuração em separado, para transferir o crédito da apuração normal para a apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS011523), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bl”;

bl) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921 referente à adjudicação de outros créditos na apuração em separado (RS021901), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bk”;

bm) em ajuste a débito, exclusivamente em registro 1921, no caso de haver outros débitos a serem registrados diretamente na apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS001900), especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem do débito;

bn) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921, no caso de haver outros créditos a serem registrados diretamente na apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS021902).

leia-se:

bj) em ajuste a crédito, referente à adjudicação de crédito dos estoques, a partir do estoque informado, nos casos de término do uso da sistemática da apuração em separado do crédito fiscal presumido de ICMS de que trata a alínea “aw” (código RS021422);

bk) em ajuste de estorno de crédito, para transferir o crédito fiscal presumido da apuração normal para a apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS011522), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bl”;

bl) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921 referente à adjudicação de crédito fiscal presumido na apuração em separado (código RS021900), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bk”;

bm) em ajuste de estorno de crédito, na hipótese de haver outros créditos de uso permitido na apuração em separado, para transferir o crédito da apuração normal para a apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS011523), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bn”;

bn) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921 referente à adjudicação de outros créditos na apuração em separado (RS021901), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea “bm”;

bo) em ajuste a débito, exclusivamente em registro 1921, no caso de haver outros débitos a serem registrados diretamente na apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS001900), especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem do débito;

bp) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921, no caso de haver outros créditos a serem registrados diretamente na apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS021902).

2) Instrução Normativa RE n. 130/2024, DOE de 30/12/2024

Querosene de Aviação – Carga Tributária – Fixa o percentual de carga tributária para o 1º semestre de 2025 para as operações com querosene de aviação. (Tít. I, Cap. III, 9.3, tabela)

3) Instrução Normativa RE n. 131/2024, DOE de 30/12/2024

UPF-RS – Exercício de 2025 – Acrescenta o valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF-RS para o exercício de 2025, ao Apêndice XXIV, da Instrução Normativa DRP n. 45/98, no valor de R$ 27,1300.

4) Instrução Normativa RE n. 132/2024, DOE de 30/12/2024

Embalagens Plásticas – Crédito Presumido –  Prorrogação – Prorroga, até 31/12/25, a vigência da tabela que relaciona os estabelecimentos que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial para fins de utilização de crédito presumido nas saídas de embalagens plásticas. (Tít. I, Cap. V, 19.1, tabela)

5) Instrução Normativa RE n. 133/2024, DOE de 30/12/2024

ICMS ST – Distribuidores Hospitalares – Alteração da Relação – Altera, a partir de 01/01/25, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º. (Ap. XXXV)

6) Instrução Normativa RE n. 134/2024, DOE de 30/12/2024

Regime Diferenciado de Apuração – Ramo de Alimentação – Dispõe sobre a opção ao regime diferenciado de apuração destinado às empresas do ramo de alimentação, relativamente à fruição a partir de 1º de janeiro de 2025, e realiza ajustes técnicos. (Tít. I, Cap. LXXX, 1.1.1, 1.2, 2.2.3, Anexo I-21)

7) Instrução Normativa RE n. 001/2025, DOE de 03/01/2025

TJLP – 1º Trimestre de 2025 – Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP referentes ao 1º trimestre de 2025. (Ap. XXV)

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