Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária
TRIBUTOS FEDERAIS
06/01/2025
A Instrução Normativa RFN nº 2.245, DOU 31 de dezembro de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de que tratam a Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e a Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras Globe (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting), sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e do Grupo dos Vinte – G20.
O adicional da CSLL será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Também foram alterados os artigos 11 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, os quais passam a dispor, respectivamente, que, até o ano-calendário de 2029, antes previsto até o ano-calendário de 2024, as parcelas dos ajustes do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, e a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.