CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela

TRIBUTOS FEDERAIS

06/01/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.243, DOU 31 de dezembro de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

Dentre as alterações introduzidas por essa Instrução Normativa, destacamos as seguintes:

– o RET-Incorporação é aplicável ao condomínio de lotes de que trata o art. 1.358-A da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil;

– a opção pelo RET-Incorporação aplicável às Incorporações Imobiliárias, observadas as demais disposições previstas em lei, fica condicionada à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais, e à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605/1998;

– no caso das SCP, o requerimento de opção pelo RET-Incorporação, a prestação de informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato social;

– para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação” será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade;

– são também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que:

I – a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009; e

II – até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção relativo à incorporação.

– fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da IN RFB 2.179/2024, o qual dispunha que não se enquadravam como Incorporação Imobiliária os parcelamentos anteriores a 28 de junho de 2022, mesmo que contratualmente vinculados à opção de construção de unidades habitacionais, segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente.

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