CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Instituído o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE

TRIBUTOS FEDERAIS

06/01/2025

A Lei nº 15.079, DOU 30 de dezembro de 2024, institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE elaboradas pelo Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20), e altera a Lei nº 9.430/1996, e a Lei nº 12.973/2014.

O adicional da CSLL será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Também fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 – redução de 75% do IRPJ calculado sobre o lucro da exploração apurado por pessoa jurídica com projeto aprovado nas áreas de atuação da Sudene e Sudam, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.

Fica alterada a Lei nº 9.430/1996, a fim de dispor que a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

Esta lei também altera a Lei nº 12.973/2014, para dispor que até o ano-calendário de 2029, antes previsto até o ano-calendário de 2024, as parcelas dos ajustes do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil. 

Por fim, esta lei também prorroga para até o ano-calendário de 2029, a possibilidade de a controladora no Brasil deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

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