CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alteradas as regras de dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições financeiras

TRIBUTOS FEDERAIS

06/01/2025

A Lei nº 15.078, DOU 30 de dezembro de 2024, resultante da conversão de Medida Provisória nº 1.261/2024, altera a Lei nº 14.467/2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Diante dessa alteração, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. Anteriormente, essa exclusão poderia ser realizada à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

As instituições a que se refere esta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as referidas deduções à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

Fica vedado às referidas instituições deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º da Lei nº 14.467/2022, relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.

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