Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
25/11/2024
1) Decreto n. 57.828/2024, DOE de 08/10/2024
• Enchentes – Restituição ICMS ST – Ativo Imobilizado Isento de ICMS – Alt. 6430 – Lei do ICMS, art. 37, § 3º, e Conv. ICMS 54/24 – Prevê hipótese de restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na saída de mercadoria ao abrigo da isenção de ICMS, destinada ao ativo imobilizado de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600/24, conforme Livro I, art. 9º, CCXXXIII. (Lv. III, arts. 23, V, e 24-A, “caput”)
2) Decreto n. 57.847/2024, DOE de 25/10/2024
• Venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora – Alts. 6436 a 6438 – Conv. ICMS 64/06 – Dispõe sobre a venda de veículo autopropulsado realizada por produtor ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Lv. I, art. 52-A; Lv. II, arts. 231 a 234; Lv. III, art. 163, nota 4)
3) Decreto n. 57.848/2024, DOE de 25/10/2024
• Regulamentadas a revogação da substituição tributária para autopeças e a restituição do ICMS sobre os estoques:
a) Alts. 6440 a 6444 – Prots. ICMS 32/24 e 33/24 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com autopeças e realiza ajustes técnicos. (Lv. I, art. 46, “caput”, nota 01, “g”; Lv. II, art. 155, § 4º, nota 01, “f”; Lv. III, Tít. III, art. 10, VI, art. 35, “caput”, nota 02, “e”; Cap. II, Seção XXIX; Ap. II, S. III, XX e Ap. III, S.II, VIII, “a”, 2)
b) Alt. 6445 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31/10/24, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação.
Desta forma, o estabelecimento atacadista e/ou varejista deverá:
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
A restituição do imposto será efetuada:
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”;
A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Lv. V, art. 53)
4) Decreto n. 57.853/2024, DOE de 31/10/2024
• Termo de Acordo do arroz – Restrição e impedimento de celebração de novo – Alt. 6439 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Modifica hipótese de suspensão do diferimento do pagamento do imposto na saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera.
Com essa publicação, a empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo, não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor que ultrapasse a 5% (cinco por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. O descumprimento implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelo prazo de 12 (doze) meses. (Ap. II, S. I, item VIII, notas 01 a 03)
