IPTU – Isenção do pagamento do IPTU para a família acolhedora
TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS
30/10/2024
Foi publicada a Lei Complementar n. 1.023/24, DOM de 18/09/2024, determinando que a família acolhedora terá direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da moradia, conforme o disposto no inc. XXXVI do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
O referido inciso XXXVI tem a seguinte redação:
“Art. 3º No art. 70 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, fica incluído inc. XXXVI no caput e fica incluído § 22, conforme segue:
“Art. 70...
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XXXVI – a moradia da família acolhedora, prevista na Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda, atestado por declaração emitida pela Fundação de Assistência Social e Cidadania.
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§ 22. Não serão considerados para a isenção prevista no inc. XXXVI os acolhimentos realizados por período inferior a 1 (um) mês.” (NR)”
