CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

30/10/2024

1) Decreto n. 57.743/2024, DOE de 20/08/2024  – Republicação DOE de 23/09/2024

Republicação do Decreto n. 57.743/2024 – No Apêndice XXIII:

a) é dada nova redação aos itens 121 a 134, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

b) é dada nova redação aos itens 121 a 134, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

2) Decreto n. 57.784/2024, DOE de 06/09/2024

Crédito presumido em operação com leite e soro de leite – Extensão aos centros de distribuição desses estabelecimentos industriais – Alt. 6412 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Estende o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, aos centros de distribuição desses estabelecimentos industriais. (Lv. I, art. 32, CCVIII, notas 04 e 05)

3) Decreto n. 57.785/2024, DOE de 06/09/2024

Concedido crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais nas saídas decorrentes de vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza pirarucu e salmão – Alt. 6413 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Concede, a partir de 01/01/25, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais nas saídas decorrentes de vendas de hadoque, bacalhau, congro, merluza pirarucu e salmão. (Lv. I, art. 32, CCXVI, e § 1º, I, nota)

4) Decreto n. 57.786/2024, DOE de 06/09/2024

Revigorada e convalida redução na base de cálculo de ICMS para veículos de combate a incêndio – Alt. 6416 – Convs. ICMS 52/21 e 99/24 – Revigora, de 12/08/24 a 30/04/26, a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos de combate a incêndio classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM e convalida a utilização do benefício no período de 01/05/24 a 11/08/24. (Lv. I, art. 23, LXXXVIII)

5) Decreto n. 57.787/2024, DOE de 06/09/2024

Concedido crédito presumido de ICMS sobre a aquisição de máquinas, equipamentos ou aparelhos por estabelecimento atingido pelas enchentes – Alt. 6417 – Conv. ICMS 84/24 – Concede crédito fiscal presumido de ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimento atingido pelas chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Lv. I, art. 32, CCXVIII, §1º, VII)

6) Decreto n. 57.788/2024, DOE de 06/09/2024

Vedações quanto a utilização de créditos fiscais presumidos de ICMS:

a) Alt. 6418 – Altera vedação, a partir de 01/01/25, de utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:

• aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI, “caput”, nota 03)

• aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI, “caput”, nota 03)

• aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII, “caput”, nota 02)

• aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX, “caput”, nota 02)

 aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII, “caput”, nota 02)

 aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII, “caput”, nota 04)

 aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI, “caput”, nota 05)

• aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX, “caput”, nota 05)

• aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII, “caput”, nota 05)

• aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV, “caput”, nota 05)

• aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV, “caput”, nota 05)

• aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI, “caput”, nota 05)

b) Alt. 6419 – Altera vedação, a partir de 01/01/25, de utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:

• nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado. (Lv. I, art. 32, CCVII, “caput”, nota 05)

• nas saídas interestaduais de bebida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte. (Lv. I, art. 32, CCVIII, “caput”, nota 03)

7) Decreto n. 57.789/2024, DOE de 06/09/2024

Alteradas disposições em relação ao MEI:

a) Alt. 6420 – Lei n. 8.820/89, art. 15, V – Revoga previsão de crédito fiscal em operação com contribuinte MEI não inscrito. (Lv. I, art. 31, VIII)

b) Alt. 6421 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, total e parcial, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. I, art. 53, § 2º, “e”)

c) Alt. 6422 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, total e parcial, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. III, art. 1º, § 2º, “f”)

d) Alts. 6423 a 6425 – Lei n. 8.820/89, art. 38 e Resolução CGSIM n. 48/18 – Estabelece a inscrição automática no CGC/TE ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, e a previsão de baixa de ofício da inscrição anterior em razão da condição de optante pelo SIMEI. (Lv.II, art. 1º, notas 02 e 04; art. 1º-A, I, notas 01 a 03 e art. 7º, parágrafo único)

e) Alt. 6426 – Lei n. 8.820/89, art. 41-B – Dispõe sobre hipótese de suspensão da inscrição estadual de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. II, art. 7º-B, IX, nota)

f) Alt. 6427 – Revoga hipótese de dispensa de visto em documento fiscal, emitido em papel, por desuso. (Lv. II, art. 29, § 2º, nota 03)

8) Decreto n. 57.790/2024, DOE de 09/09/2024

Excluída condição para diferir o imposto na saída de mercadoria para fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas – Alt. 6428 – Exclui a condição de que os estabelecimentos destinatários sejam beneficiários do FUNDOPEM/RS na hipótese de diferimento do pagamento do imposto devido nas saídas de aço com destino a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas. (Ap. II, S. I, CV, nota, I)

9) Decreto n. 57.806/2024, DOE de 23/09/2024

Incluídas condições para a emissão de CT-e Simplificado – Alt. 6429 – Ajuste SINIEF 09/07 e 17/24 – Modifica condições para a emissão de CT-e Simplificado em prestações de serviços de transporte, para um único tomador de serviço, envolvendo mais de um emitente ou destinatário.

Através dessa publicação, poderá ser emitido, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, condicionado a que:

a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;

b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;

c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;

d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação;

e) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

f) as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

g) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Lv. II, art. 108-A, nota 06)

10) Decreto n. 57.807/2024, DOE de 23/09/2024

Alteração na vigência de alterações sobre a entrega de mercadoria em destinatário diverso e na tabela de CST – Ajustes SINIEF 39/23 e 20/24 – Revoga dispositivo que prevê a inclusão de novos Códigos de Situação Tributária – CST, na “Tabela B – Tributação pelo ICMS” do Apêndice VII do Regulamento do ICMS. (Decreto n. 57.310/23, art. 2º, alt. 6206, “c”, e art. 3º)

11) Decreto n. 57.814/2024, DOE de 01/10/2024

Condições para crédito presumido por fabricante de biodiesel tributado pelo regime monofásico – Alts. 6434 e 6435 – Convs. ICMS 190/17 e 22/23 – Estabelece que, a partir de 01/01/25, para a fruição do crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel – B100, a apuração e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma separada, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e veda, na hipótese de não ocorrer o pagamento, a compensação do respectivo crédito tributário lançado com saldo credor. (Lv. I, art. 32, CCVI, nota 05, e art. 60, II, nota 01, “d”)

12) Decreto n. 57.815/2024, DOE de 02/10/2024

Crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel marítimo, tributado pelo regime monofásico – Alts. 6431 a 6433 – Lei n. 8.820/89, art. 15, I, “a”, Conv. ICMS 26/23 e Conv. ICMS 53/24 – Prevê a possibilidade de apropriação do crédito decorrente da aquisição de óleo diesel marítimo, utilizado como insumo, na hipótese em que o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Lv. I, art. 31, I, “a”, nota 05, e art. 33, XX)

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