CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CPRB

INSS

30/10/2024

Através da Solução de Consulta SRRF04/DISIT n. 4.046/2024, DOU de 19 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb  ou a Declaração de Compensação – PER/DCOMP; i.e., a opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que receita seja auferida. 

A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano calendário havendo ou não o recolhimento –, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração.

A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção.

Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.


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