Reoneração da Folha de Salários
INSS
30/10/2024
Em edição extra do DOU de 16 de setembro, foi publicada a Lei n. 14.973 que reestabeleceu, em regime de transição, a reoneração gradativa da incidência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia.
Portanto, até a competência dezembro de 2024, permanecerão inalteradas as regras da desoneração da folha de salários.
• Novas alíquotas
A partir de janeiro de 2025 e até dezembro de 2027, as empresas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 poderão prosseguir optando por contribuir sobre o valor da receita bruta, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a) 80% das alíquotas da CPRB (arts. 7º-A e 8º-A da Lei n. 12.546/2011); e
b) 25% da alíquota patronal previdenciária de 20%, ou seja, 5% sobre a folha de salários, incluindo os pagamentos a contribuintes individuais;
II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% das alíquotas CPRB (arts. 7º-A e 8º-A da Lei n. 12.546/2011); e
b) 50% da alíquota patronal previdenciária de 20%, ou seja, 10% sobre a folha de salários, incluindo os pagamentos a contribuintes individuais;
III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% das alíquotas da CPRB (arts. 7º-A e 8º-A da Lei n. 12.546/2011); e
b) 75% da alíquota patronal previdenciária de 20%, ou seja, 15% sobre a folha de salários, incluindo os pagamentos a contribuintes individuais.
• 13º Salário
No período de transição, ou seja, de janeiro de 2025 até dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial da CPRB, a contribuição patronal previdenciária de 20% não incidirá sobre a remuneração do 13º salário.
• Atividades mistas (desoneradas e não desoneradas)
Também durante o regime de transição, para apuração da contribuição previdenciária proporcional incidente sobre a folha de salários, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não desoneradas e a receita bruta total será acrescida a alíquota de contribuição de:
a) 5%, em 2025;
b) 10%, em 2026;
c) 15%, em 2027.
A CPRB permanecerá sendo devida sobre a receita bruta correspondente às atividades desoneradas.
• Obras de construção civil
A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.
• Manutenção do quadro de trabalhadores
Durante o período de transição (2025 a 2027), a empresa que optar pela desoneração da folha de salários deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que será aplicada, integralmente, a alíquota previdenciária de 20%.
