Atualização de bens imóveis e do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT- GERAL)
TRIBUTOS FEDERAIS
30/10/2024
A Lei n. 14.973/2024, DOU 16 de setembro de 2024, dentre outras alterações, dispõe sobre a atualização de bens imóveis e do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL).
Dentre as alterações introduzidas por esta Lei, destacamos as seguintes:
I – Até 31 de Dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins- Importação de que trata o artigo 8º da Lei n. 10.865/2004 ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no §21 do referido dispositivo legal, sendo que, esse acréscimo será de:
• 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
• 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
• 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
II – A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). Os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado, e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
III – A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). Os valores decorrentes da atualização tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
IV – No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de que os itens II e III antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme abaixo:
• 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;
• 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;
• 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;
• 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;
• 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;
• 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;
• 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;
• 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;
• 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;
• 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;
• 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;
• 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;
• 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;
• 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.
V – Fica instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária. O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.
• O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens os direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
a) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
b) operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
c) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
d) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
e) ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
f) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
g) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
• O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento). Sobre o valor do imposto apurado incidirá multa de 100% (cem por cento).
VI – A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, e o valor do crédito tributário correspondente. A concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:
• Regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n. 9.069/1995 (Comprovação de quitação de tributos e contribuições federais), no inciso II do caput do art. 6º da Lei n. 10.522/2002 (Cadin), e no art. 27 da Lei n. 8.036/1990 (Regularidade FGTS);
• Inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, o art. 10 da Lei n. 9.605/1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei n. 12.846/2013; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
• Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
VII – A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração do item VI estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
• 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
• 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
• 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
