Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
TRIBUTOS FEDERAIS
30/10/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.218/2024, DOU 18 de setembro de 2024, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob, e altera as multas cobradas da pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – No caso de apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês- calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês- calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal;
III – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
As multas a que se referem os itens I e II acima têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final:
I – O dia da apresentação da Dimob, no caso do item I; ou
II – A data da lavratura do auto de infração, no caso do item II.