CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

TRIBUTOS FEDERAIS

30/10/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.218/2024, DOU 18 de setembro de 2024, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob, e altera as multas cobradas da pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – No caso de apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês- calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês- calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal;

III – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

As multas a que se referem os itens I e II acima têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final:

I – O dia da apresentação da Dimob, no caso do item I; ou

II – A data da lavratura do auto de infração, no caso do item II.

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