Registro Especial de Controle de Papel Imune
TRIBUTOS FEDERAIS
30/10/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.217/2024, DOU 6 de setembro de 2024, dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei n. 11.945/2009.
Está obrigado à inscrição no REGPI o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das seguintes atividades:
I – Fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
II – Usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;
III – Importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
IV – Distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;
V – Gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
VI – Convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;
VII – Armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio;
A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n. 2.022, de 16 de abril de 2021, o qual conterá:
I – O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022; e
II – A indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento, de acordo com as definições mencionadas acima.
A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma: “IMUNIDADE DO IPI- REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE N............. – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei n. 11.945/2009”.