CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Registro Especial de Controle de Papel Imune

TRIBUTOS FEDERAIS

30/10/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.217/2024, DOU 6 de setembro de 2024, dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei n. 11.945/2009.

Está obrigado à inscrição no REGPI o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que realiza qualquer das seguintes atividades:

I – Fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;

II – Usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;

III – Importador, o estabelecimento que importa o papel imune;

IV – Distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;

V – Gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;

VI – Convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune;

VII – Armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio;

A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n. 2.022, de 16 de abril de 2021, o qual conterá:

I – O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022; e

II – A indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento, de acordo com as definições mencionadas acima.

A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma: “IMUNIDADE DO IPI- REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE N............. – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei n. 11.945/2009”.

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