Lei Complementar n. 1.017/2024
TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS
31/08/2024
- Suspende a obrigatoriedade do cumprimento de obrigações tributárias acessórias por 60 (sessenta) dias, com as exceções previstas
A Lei Complementar n. 1.017/2024, DOM Porto Alegre – Edição Extra de 09 de junho de 2024, suspende por 60 (sessenta) dias a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo sujeito passivo, exceto:
• emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), prevista no inc. I do art. 32 da Lei Complementar n. 7/1973;
• escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar n. 7/1973; e
• apresentação do demonstrativo da receita operacional, prevista no § 4º do art. 6º da Lei Complementar n. 197/1989.
As instituições financeiras de que trata a Lei Complementar n. 956/2022, não estão contempladas pela suspensão.
