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Publicações de Ajustes SINIEF – Despacho CONFAZ n. 31/2024

ICMS

31/08/2024

O Despacho CONFAZ n. 31/2024, DOU de 09 de julho de 2024, publica Ajustes SINIEF aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024.

Ajuste SINIEF n. 13/2024: Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. Este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

Para fins do disposto nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada. Nessa hipótese, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n. 7/2005.

b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e deverá conter:

a) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/2024 “;

c) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 “;

d) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 “;

b) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.

d) nessa NF-e, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n. 7/2005.

Este ajuste produz seus efeitos a partir 01/09/2024.

Ajuste SINIEF n. 14/2024: Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste, onde:

a) Para fins do disposto neste ajuste, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

b) O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio exterior.

Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica.

Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

a) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/2024 “;

c) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 “;

d) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n. 7/2005 , conforme o caso.

No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n. 7/2005 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n. 9/2007, conforme o caso.

Para a operação posterior à não entrega ou recusa, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:

a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 “;

b) no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.

Este ajuste produz seus efeitos a partir 01/09/2024.

Ajuste SINIEF n. 15/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 2/2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n. 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Ajuste SINIEF n. 16/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

Ajuste SINIEF n. 17/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Ajuste SINIEF n. 18/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 30/2020, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS. 

Através dessa publicação, não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas pelos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.

Ajuste SINIEF n. 19/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Com essa publicação, em relação à assinatura eletrônica qualificada, além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, foi acrescentada a opção do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte.

Diante disso, além das demais disposições, a NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observando as seguintes formalidades:

a) a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

b) a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Ajuste SINIEF n. 20/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 39/ 2023, que altera o Convênio s/n., de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

Através dessa publicação, os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n. 39/2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 4 de outubro de 2023, ficam revogados:

I – o inciso III da cláusula segunda;

II – a alínea “b” do inciso I da cláusula terceira.

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