CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Carf, por meio do voto de qualidade

TRIBUTOS FEDERAIS

31/08/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.205/2024, DOU 24 de julho de 2024, sobre os efeitos, previstos no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972 aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf por meio do voto de qualidade, referentes:

I – à exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;

II – ao cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996; e

III – ao parcelamento dos débitos tributários que poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, o qual ainda é admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.

Ainda que decididos por voto de qualidade, o disposto acima não se aplica às seguintes matérias:

I – multas isoladas, à exceção da multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II da Lei n. 9.430/1996, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;

II – multas moratórias;

III – multas aduaneiras;

IV – responsabilidade tributária;

V – existência de direito creditório do contribuinte; e

VI – decadência.

Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf.

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