Atualiza as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispõe sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária
TRIBUTOS FEDERAIS
30/08/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.201/2024, DOU 22 de julho de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.
Dentre as alterações introduzidas por esta instrução normativa, destacamos as seguintes:
I – a adequação do texto do artigo 75 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, que dispõe sobre o cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP), a fim de adequar sua redação às alterações promovidas pela Lei n. 14.789/2023, que alterou, a partir de 1º/01/2024, as contas do patrimônio líquido que podem ser consideradas para fins de cálculo do JCP, a saber: i) capital social integralizado; ii) reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976; iii) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976; iv) ações em tesouraria; v) lucros ou prejuízos acumulados;
II – passa a considerar como da data do evento, para fins de levantamento de balanço específico por pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão: i) a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ii) ou a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.
III – a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
a) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação, apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:
1. aplicação do fator “A” sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;
2. soma ao valor apurado na forma prevista no item I do valor resultante da aplicação do fator “B” multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e
3. subtração do valor apurado na forma prevista no item II dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
