Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
31/07/2024
1) Decreto n. 57.648/2024, DOE de 04/06/2024
• Importação de refrigerantes com diferimento do ICMS – Com essa publicação, fica permitida, até 31 de dezembro de 2024, a importação com diferimento do ICMS de refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
2) Decreto n. 57.658/2024, DOE de 13/06/2024
• Prorrogado prazo de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS devido nas importações de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE – Alt. 6328 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Prorroga, até 30/06/25, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, ou de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VI, nota 03, e VII, nota 03, “a”)
3) Decreto n. 57.659/2024, DOE de 13/06/2024
• Dispensada a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado no período de 1º a 31 de maio de 2024 – Alts. 6363 e 6364 – Conv. ICMS 66/24 – Dispensa, de 01 a 31/05/24, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28/12/95, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, “a”, e § 2º, e convalida as operações realizadas no referido período, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Vale ressaltar que o referido depósito Fundo de Reforma do Estado, que condiciona a fruição da isenção prevista no Livro I, Art. 9º, inciso VIII, “a”, para as operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, teve prorrogado para 1º de janeiro de 2025. (Lv. I, art. 9º, § 2º, notas 02 e 03, e Lv. V, art. 48)
4) Decreto n. 57.674/2024, DOE de 20/06/2024
• Suspensão de medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte inscrito no REF – Alts. 6365, 6366 e 6368 – Suspende, no período de 24/04/24 a 31/07/04, a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte inscrito no Regime Especial de Fiscalização – REF. (Livro I, art. 31, II, “a”, 4, nota e “b”, 2, nota, art. 46, I, “f”, nota, e Livro II, art. 18, nota 02)
• Pagamento de ICMS e ICMS ST no momento da ocorrência do fato gerador – Possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento:
a) Alt. 6367 – Prevê, no período de 24/04/24 a 31/07/24, em substituição ao previsto nos art. 46 a 48 do Livro I, a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento. (Livro I, art. 50-A)
b) ICMS ST – Alt. 6369 – Prevê, no período de 24/04/24 a 31/07/24, em substituição ao previsto nos art. 53-A a 53-D do Livro III, a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento. (Livro III, Título II, Seção III, título, Subseção IV)
5) Decreto n. 57.675/2024, DOE de 20/06/2024
• Vedação e possibilidade de faculdade pelo contribuinte de emissão de NF-e para a transferência de saldo credor entre estabelecimentos da mesma empresa – Alt. 6370 – Lei nº 8.820/89 – Dispõe sobre a emissão de NF-e para a transferência de saldo credor entre estabelecimentos da mesma empresa.
Com essa publicação, a partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, “a”, 59, I, “a” e Livro III, art. 25-C, II, “a”, 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024. (Lv. II, art. 25, III, nota)