Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa Mover
TRIBUTOS FEDERAIS
31/07/2024
- Dispõe da tributação simplificada do imposto de importação sobre remessas postais internacionais
A Lei n. 14.902/2024, DOU 28 de junho de 2024, dentre outas alterações, institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), e altera o Decreto-Lei n. 1.804/1980, que dispõe da cobrança do imposto de importação sobre remessas postais internacionais.
Dentre as medidas contidas pelo Programa Mover, destacamos o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística, do qual poderão habilitar-se as empresas tributadas pelo lucro real que:
I – produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica n. 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II – tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o item I, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
III – desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
A pessoa jurídica habilitada no referido regime poderá usufruir de créditos financeiros, a título de crédito da CSLL, correspondente a 50% dos dispêndios realizados em pesquisa e desenvolvimento realizados no País, sendo este limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do art. 13 desta Lei que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do art. 18 também desta Lei, também fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, correspondente aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
I – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e
II – 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento.
Já, as empresas habilitadas nos termos da alínea a do inciso I do § 4º do art. 13 desta Lei, também poderão apurar crédito financeiro correspondente ao Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional, e sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica, ou de ressarcimento em dinheiro (no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido).
Esta Lei também alterou o Decreto-Lei n. 1.804/1980, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, para dispor que o imposto de importação incidente sobre o regime de tributação simplificada em remessas postais internacionais será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
«Clique aqui para ver a tabela.»