PERSE – Benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
TRIBUTOS FEDERAIS
30/06/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024, DOU 24 de maio de 2024, dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse de que trata a Lei n. 14.148/2021.que consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição PIS/Cofins;
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida fica restrita ao PIS e a Cofins para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.
O benefício fiscal no âmbito do Perse aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo I desta instrução normativa, desde que relacionados à:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
Poderá requerer o benefício fiscal a pessoa jurídica:
I – pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa;
II – tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
III – habilitada pela RFB.
A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024. O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico: aqui.
Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 24/05/2024.