ECD e ECF
TRIBUTOS FEDERAIS
30/06/2024
A Portaria RFB n. 421/2024, DOU de 23 de maio de 2024, prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB n. 415/2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública.
Fica prorrogado, em caráter excepcional, para os contribuintes a que se refere o art. 1º, o prazo final para transmissão da:
I – Escrituração Contábil Digital – ECD, previsto no caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de setembro de 2024; e
II – Escrituração Contábil Fiscal – ECF, previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 2.004/2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de outubro de 2024.
Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica:
I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 2.003/2021, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024; ou
b) do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024; e
II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 2.004/2021, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e
b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.