CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

31/05/2024

1) Decreto n. 57.532/2024, DOE 2ª Edição de 28/03/2024

Adiados por 30 dias os Cortes dos Benefícios Fiscais do ICMS no RS:

a) Posterga, de 01/04/24 para 01/05/24, o início da vigência de alterações em benefícios fiscais de ICMS em operações com mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul e o início do recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado.

Desta forma, fica postergada, para 1º de maio de 2024, a produção de efeitos:

– do Decreto n. 57.365/2023;

– do Decreto n. 57.366/2023;

– do Decreto n. 57.367/2023, em relação às alterações n os 6234 a 6236;

– do Decreto n. 57.411/2023, exceto em relação à alteração n. 6255;

– do Decreto n. 57.413/2023.

b) Alt. 6304: Conv. ICMS 44/75 – Prevê, de 01/04 a 30/04/24, a aplicação da isenção de ICMS nas saídas de frutas frescas, verduras e hortaliças aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 03)

c) Alt. 6305: Conv. ICMS 190/17 – Modifica o Fator de Ajuste de Fruição – FAF para prorrogar, de 31/03/24 para 30/04/24, a data final de suspensão da aplicação para os créditos fiscais presumidos de ICMS que menciona.

No período de 1º de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação do FAF para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 03)

d) Alts. 6306 a 6308: Realiza as seguintes alterações no RICMS:

– realiza ajustes técnicos em decorrência da postergação do art. 1º; (Lv. I, art. 9º, XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, e § 2º, I; art. 23, II, III, “caput” e LXIX)

– posterga, de 01/04/24 para 01/05/24, a adoção do novo formato de cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 01, “caput”)

2) Decreto n. 57.534/2024, DOE de 01/04/2024

Convalida procedimentos decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023 – Alt. 6303 – Conv. ICMS 111/23 – Convalida procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023. (Lv. V, art. 44)

3) Decreto n. 57.536/2024, DOE 3ª Edição de 01/04/2024

Reinstituídas e revigoradas isenções de ICMS referente operações e prestações a templos de qualquer culto religioso – Alts. 6296 e 6297 – Convs. ICMS 180/23 e 190/17 – Reinstitui e revigora, a partir de 01/01/25, as isenções de ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicação a templos de qualquer culto religioso. (Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII) 

4) Decreto n. 57.537/2024, DOE 3ª Edição de 01/04/2024

Alterações referentes a vendas no sistema porta-a-porta – Retirada a exigência de inscrição coletiva no CGC/TE – Alt. 6298 – Retira a exigência de inscrição coletiva no CGC/TE para revendedores não-inscritos que realizarem vendas no sistema porta-a-porta.

(Lv. III, art. 62, III, nota 02, art. 65, art. 66, I, “b”, art. 67, par. único, “a”, art. 68 e art. 70)

5) Decreto n. 57.538/2024, DOE 3ª Edição de 01/04/2024

Prorrogação no prazo de aplicação do diferimento parcial nas saídas internas de bobinas e chapas de aço – Alt. 6299 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 8º, I, “a” - Prorroga, até 31/03/25, o prazo para a aplicação do diferimento parcial do imposto devido que exceda 12% do valor da operação,  nas saídas internas de bobinas e chapas de aço, promovidas por centro de distribuição da usina produtora com destino a estabelecimento industrial enquadrado no código 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário façam parte de empresas que tenham sócios ou acionistas em comum ou participação em coligadas ou em controladas. (Livro III, art. 1º-J, II, “b”, “caput”)

6) Decreto n. 57.539/2024, DOE 3ª Edição de 01/04/2024

Concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais:

a) Alt. 6300 – Conv. ICMS 27/23 – Acrescenta nota remissiva ao crédito fiscal presumido previsto no Lv. I, art. 32, CCXII. (Lv. I, art. 9º, LXXXVIII, nota 01)

b) Alt. 6301 – Conv. ICMS 27/23 – Concede, a partir de 01/04/24, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais. (Lv. I, art. 32, CCXII)

7) Decreto n. 57.540/2024, DOE 3ª Edição de 01/04/2024

Incluídas novas mercadorias para aplicação da redução na base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos – Alt. 6302 – Convs. ICMS 95/12 e 45/23 – Acrescenta novas mercadorias na redução de base de cálculo de ICMS nas operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos.

Através dessa publicação, também ficam sujeitas ao benefício as seguintes mercadorias:

a) foguetes;

b) explosivos de emprego militar;

c) optrônicos;

d) rações operacionais;

(Lv. I, art. 23, LXVIII, “g” a “j”)

8) Decreto n. 57.571/2024, DOE de 19/04/2024

Vedação a utilização crédito presumido na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados:

Alt. 6309 – Veda, a partir de 01/01/25, a utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno: 

a) aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI)

b) aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)

c) aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)

d) aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)

e) aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII)

f) aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)

g) aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI)

h) aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX)

i) aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)

j) aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)

k) aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV)

l) aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)

Alt. 6310 – Veda, a partir de 01/01/25, a utilização dos seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS, na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno:

a) nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado. (Lv. I, art. 32, CCVII)

b) nas saídas interestaduais de bebida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte. (Lv. I, art. 32, CCVIII)

9) Decreto n. 57.574/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Redução de base de cálculo de ICMS destinada às prestações de serviços de telecomunicações – Atualizações – Alt. 6311 – Conv. ICMS 03/17 e 102/23 – Atualiza disposições relativas à redução de base de cálculo de ICMS destinada às prestações de serviços de telecomunicações, no âmbito do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia – Programa de Fomento SCM. (Lv. I, art. 24, IX, “d”, nota 02, “d”, e nota 04, “caput”)

10) Decreto n. 57.575/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Retirada de uma das condições para a apropriação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas prestadoras de serviços de comunicação – Alt. 6312 – Convs. ICMS 149/21 e 137/23 – Suprime uma das condições para a apropriação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas prestadoras de serviços de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado. (Lv. I, art. 32, CXCVIII, nota 03, “b”)

11) Decreto n. 57.576/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Benefícios fiscais nas saídas de verduras e hortaliças – Alterações:

a) Alt. 6313 – Conv. ICM 44/75 e Conv. ICMS 113/95 – Estabelece que a isenção de ICMS nas saídas interestaduais de verduras e hortaliças, quanto aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, promovidas por estabelecimento industrializador, é de adoção facultativa, no período de 01/05 a 31/12/24, e não se aplica, a partir de 01/01/25. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 04)

b) Alt. 6314 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª – Revigora, a partir de 01/05/24, o crédito fiscal presumido de ICMS aplicável aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, e condiciona sua utilização à não aplicação da isenção de ICMS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XIX, nota 03.

(Lv. I, art. 32, XLIX, “caput” e notas 02 e 03)

12) Decreto n. 57.577/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

ICMS ST – Exclui do regime de substituição tributária as operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina – Procedimentos para a restituição do ICMS de produtos em estoque: 

a) Alts. 6315 e 6316 – Prot. ICMS 07/24 e 08/24 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. (Lv. IIII, Tít. III, Cap. II, Seção XXIII e Ap. II, S. III, XVI)

b) Alt. 6317 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31/05/24, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVI, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 45)

13) Decreto n. 57.578/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Dispensa o depósito no Fundo de Reforma do Estado relativo a operações de venda futura – Alt. 6318 – Conv. ICMS 42/16 – Dispensa o depósito no Fundo de Reforma do Estado relativo a operações de venda futura em que tenha sido emitida e autorizada Nota Fiscal, para simples faturamento, até 30/04/24. (Lv. I, art. 9º, § 2º, nota)

14) Decreto n. 57.579/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor – Alt. 6319 – Ajuste SINIEF 10/22 e 01/24 – Estabelece novas hipóteses de obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor.

Com essa publicação, será obrigatória a emissão de NF-e:

a) a partir de 1º de maio de 2024, nas operações internas realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram faturamento, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2022;

Esta obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 31 de maio de 2024, utilizar talão que já possua para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas.

b) a partir de 1º de dezembro de 2024, nas demais operações internas efetuadas por produtor rural.

Esta obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Lv. II, art. 26-A, II, “b”, nota, “j” e “k”)

15) Decreto n. 57.580/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Concessões de diferimento de ICMS – Alt. 6320 – Concede diferimento do pagamento do ICMS nas saídas internas de: 

a) óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Ap. II, S. I, LXXI)

b) “pellets” de casca de arroz, destinados a estabelecimento industrial; (Ap. II, S. I, LXXVI)

c) oxigênio, destinado a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro. (Ap. II, S. I, CVII)

16) Decreto n. 57.581/2024, DOE 2ª Edição de 30/04/2024

Postergação de início da vigência de alterações – Posterga, de 01/05/24 para 01/01/25, o início da vigência das seguintes alterações: 

a) modificação das seguintes isenções de ICMS:

– nas saídas interestaduais de ovos, frutas, verduras e hortaliças, maçãs e peras, frescas, para realizar ajustes técnicos; (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX e CCXXIV)

 nas saídas internas de ovos, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXVII)

 nas saídas internas de frutas, verduras e hortaliças, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a indústria ou a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXIX)

 nas saídas internas de maçãs e peras, frescas, para prever que o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 9º, CCXXX)

b) modificação no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 01)

Aplicação da isenção de ICMS nas saídas de frutas frescas, verduras e hortaliças – Alt. 6321 – Conv. ICMS 44/75 – Prevê, de 01/04 a 31/12/24, a aplicação da isenção de ICMS nas saídas de frutas frescas, verduras e hortaliças aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Lv. I, art. 9º, XIX, nota 03)

FAF – Prorrogação da data final de suspensão da aplicação para os créditos fiscais presumidos – Alt. 6322 – Conv. ICMS 190/17 – Modifica o Fator de Ajuste de Fruição – FAF para prorrogar, de 30/04/24 para 31/12/24, a data final de suspensão da aplicação para os créditos fiscais presumidos de ICMS que menciona. (Lv. I, art. 32, § 2º, nota 03)

Ajustes técnicos em decorrência da postergação – Alts. 6323 e 6325 – Realiza ajustes técnicos em decorrência da postergação do art. 1º, para modificar, de 01/05/24 para 01/01/25, a data de início de vigência das modificações nos benefícios que especifica. (Lv. I, art. 9º, XVII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXIX e CCXXX, e art. 32, § 2º, nota 01, “caput”)

Manutenção no início de vigência 01/05/24 e modifica o percentual de recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado – Alt. 6324 – Realiza ajustes técnicos em decorrência da revogação do art. 5º, para manter a data de início de vigência 01/05/24, nas modificações dos benefícios que especifica, e modifica o percentual de recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado para 20%, a partir de 01/04/25. (Lv. I, art. 9º, XVIII e CCXXVIII, e § 2º)

Dispensa de emissão de documentos fiscais – Alt. 6326 – Lei n. 8.820/89, art. 42 – Promove ajustes nas operações internas a serem beneficiadas com a dispensa de emissão de documentos fiscais. (Lv. II, art. 44, I)

Adequação de notas que referenciam dispositivos alterados – Alt. 6327 – Promove ajuste para adequação de notas que referenciam dispositivos que estão sendo alterados. (Ap. II, S. I, XX, nota; e XXVIII, nota)

Ajuste técnico decorrente da postergação das modificações nos benefícios de isenção de frutas, verduras e hortaliças, ovos, maçãs e peras, frescas e FAF – Revoga dispositivos do Decreto n. 57.532, de 28 de março de 2024, para promover ajuste técnico decorrente da postergação das modificações nos benefícios de isenção de frutas, verduras e hortaliças, ovos, maçãs e peras, frescas, e no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF)


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