CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

11/04/2024

1) Instrução Normativa RE n. 15/2024, DOE de 05/03/2024

Taxa de serviço relativa ao código 1619 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – Corrige valor, para vigência de 01/02/24 a 31/01/25, referente à taxa de serviço relativa ao código 1619, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Ap. XIV, Título VI, 9, I, “b”)

2) Instrução Normativa RE n. 16/2024, DOE de 07/03/2024

Ajuste técnico para corrigir referência em razão da reestruturação dos procedimentos relativos à transferência de saldo credor – Cancelamento de NF-e e NF-e de estorno – A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1.

O dispositivo mencionado nos parágrafos anteriores (Capítulo VIII, 3.4.1) estabelece que na hipótese de indeferimento da transferência de saldo credor, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.

3) Instrução Normativa RE n. 17/2024, DOE de 11/03/2024

Estabelece responsável pelas obrigações fiscais nos casos de representação de consumidores ou de geradores pelo agente junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – Na hipótese em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos itens 1.2 e 1.3 do Capitulo XXXIX, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações (Tít. I, Cap. XXXIX, 1.5)

4) Instrução Normativa RE n. 18/2024, DOE de 11/03/2024

Acrescentada empresa na relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária – Acrescenta empresa na relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º. 

No Apêndice XXXV, fica acrescentada a seguinte empresa, observada a ordem alfabética de nome da empresa, conforme segue:

APÊNDICE XXXV RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES

(Título I, Capítulo IX, 17.0)

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa retroage seus efeitos a 1º de março de 2024. (Ap. XXXV)

5) Instrução Normativa RE n. 19/2024, DOE de 15/03/2024

UIF-RS – março e abril de 2024 – Acrescenta os valores da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para os meses de março e abril de 2024. 

Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, ficam acrescentados os valores da UIF-RS para os meses de março e abril de 2024, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XXVI)

6) Instrução Normativa RE n. 20/2024, DOE de 26/03/2024

ICMS ST – Bebidas – Lista de Preços Finais ao Consumidor (PFC) a partir de 01/04/24 – Fixa, com aplicação a partir de 01/04/24, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I.

No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XII e fica acrescentado o item XIII, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024. (Ap. XXXVI, Seção I)



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