CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Adiados por 30 dias os cortes dos benefícios fiscais do ICMS no RS

ICMS

11/04/2024

Conforme informamos em nossa Circular Urgente, emitida em 30 de março de 2024, como resultado das negociações das entidades empresariais com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado o Decreto n° 57.532, no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2024, prorrogando de 1º de abril para 1° de maio de 2024, a entrada em vigor dos cortes dos benefícios fiscais do ICMS, realizados através dos seguintes decretos:

1. Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;

2. Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023;

3. Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, em relação às alterações n°s 6234 a 6236;

4. Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à alteração nº 6255;

5. Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023.

Os referidos cortes de benefícios fiscais do ICMS, previstos nesses Decretos, podem ser verificados diretamente na Circular CCA, emitida em 18 de dezembro de 2023, onde foram especificadas, dentre outras, as seguintes principais alterações:

a) Exclusão, para fins de apuração do crédito presumido do ICMS, do Fator de Ajuste de Fruição – FAF tabelado. Dessa forma, o FAF tabelado de 0,85% permanece válido até 30 de abril de 2024. 

A suspensão do FAF para diversos segmentos de produtos, inclusive para o benefício do AGREGAR/RS, fica estendida até 30/04/24;

b) Revogação da isenção para as saídas de ovos e flores naturais, frutas frescas nacionais, saída internas de leite pasteurizado dos tipo “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, elevação da carga tributária da cesta básica de alimentos, passando de 7% para 12%, assim como a revogação de diversos itens desse benefício fiscal, majoração da carga tributária, nas saídas internas de carnes de aves e de suínos, de 7% para 12%, revogação da isenção para as saídas de maçãs e peras a consumidor final, revogação da base de cálculo reduzida nas saídas internas de erva-mate, revogação da isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.

c) Depósito no Fundo de Reforma do Estado como condição para a fruição da isenção prevista no inciso VIII, “a”, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM.

Em decorrência desse ato do Governador do Estado, os contribuintes podem continuar fruindo os benefícios fiscais tal como previstos no Regulamento do ICMS/RS, até 30 de abril de 2024, sendo que, nesse período de trinta dias, devem ficar atentos para os desdobramentos das negociações entre as entidades e o governo estadual, assim como para os reflexos das alterações nas atividades fiscais das empresas e aumento da carga tributária a ser paga pelos consumidores gaúchos.

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