CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Locação de veículos com fornecimento concomitante de mão de obra de motoristas – Simples nacional – Possibilidade de opção – Condicionantes – Retenção da contribuição previdenciária – Inexigibilidade

INSS

11/04/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 4011, DE 1º DE MARÇO DE 2024 (DOU DE 04.03.2024)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONANTES. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra de motoristas necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão ou locação de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento da mão de obra de condutores deve decorrer do contrato de locação de veículos e ser meramente incidental, ou seja, não pode haver uma efetiva cessão ou locação de mão de obra, caracterizada pela necessidade contínua por parte da contratante, o que constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse regime.

Por conseguinte, sendo a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão de obra de motoristas tributada, no âmbito do Simples Nacional, na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar n. 123, de 2006, a mesma não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos legais: Lei Complementar n. 123, de 2006; Lei n. 8.212, de 1991, art. 31; Decreto n. 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 2022, arts. 108, 110, 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, de 2007.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

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