CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Créditos Extemporâneos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

TRIBUTOS FEDERAIS

11/04/2024

Publicação: 28/03/2024 – Receita Federal – Soluções de Consultas e de Divergências

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49/2024 – Créditos Extemporâneos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep/Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.

O efetivo pagamento da Contribuição para PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.

O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título da Contribuição para PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.

Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.

As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.

COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.

O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.

O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.

Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.

As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Cofins encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.