Apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
TRIBUTOS FEDERAIS
11/04/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.178/2024, DOU 7 de março de 2024, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF n. 81/ 2001, e n. 208/2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n. 11.196/2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei n. 14.754/2023;
X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei n. 14.754/2023; ou
XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei n. 14.754/2023.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, e deve ser elaborada, exclusivamente:
I – com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” disponível:
a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no item I; e
b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:
I – ter recebido rendimentos do exterior;
II – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
III – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
IV – ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 11.033/2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo final – 31/05/2024, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, sendo que, terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 31/05/2024; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
• Declaração Final de Espólio
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do mesmo ano-calendário do trânsito em julgado, na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro de anos-calendário subsequentes ao ano-calendário imediatamente seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024.
• Declaração de Saída Definitiva do País
O prazo para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e para o recolhimento do imposto previstos, respectivamente, os incisos I e II dos artigos 9º e 11 da Instrução Normativa SRF n. 208/2002, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024.