CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – Entendimento da fiscalização do ICMS/RS

ICMS

28/03/2024

Considerando que os contribuintes gaúchos precisam ter conhecimento do posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao entendimento fiscal sobre o aproveitamento de créditos de ICMS, admitidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 37.699/97, bem assim de mercadorias consideradas pela Receita Estadual como material de uso ou consumo do estabelecimento, transcrevemos, a seguir, a Seção 2.0, do Capítulo V, do Título I, da Instrução Normativa DRP n. 45/98.

“2.0 – MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (RICMS, Livro I, art. 31, I, “b”)

2.1 – Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, “b”, considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).

2.1.1) Incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento:

a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;

b) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;

c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, a que se refere o RICMS, Livro I, art. 31, I, “b”, nota, observado o disposto na alínea “d” do subitem seguinte.

2.1.2) Não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento:

a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;

b) os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:

1. sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);

2. sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc;

c) a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;

d) as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.”

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