Regulamentada a habilitação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico
TRIBUTOS FEDERAIS
26/02/2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.170, DOU 2 de janeiro de 2024, dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023.
O crédito fiscal em questão corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789/2023, respectivamente.
Poderá ser beneficiária do crédito fiscal decorrente de subvenção a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e habilitada pela RFB.
São requisitos para a concessão da habilitação pela RFB:
I – a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e
II – demais documentos que comprovem os requisitos para a concessão da habilitação.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.