Lei Complementar veda a incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
ICMS
31/01/2024
De acordo com a Lei Complementar n. 204/23, DOU de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, (4%, 7% ou 12%) aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma acima definida.
Considerando que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não se constituem em fato gerador do ICMS, a base de cálculo prevista para essas operações, nos termos do §4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, ficou revogada.
O Presidente da República vetou o §5º do art. 1º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando que a alternativa dada ao contribuinte, por opção, em tributar ou não a transferência das mercadorias, contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.