Classificação de contribuintes diferenciados e especiais no âmbito da Receita Federal
TRIBUTOS FEDERAIS
31/01/2024
A Portaria RFB n. 390/2023, DOU 21 de dezembro de 2023, dispõe sobre os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
O contribuinte pessoa jurídica será diferenciado caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais);
II – declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); ou
III – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).
O contribuinte pessoa jurídica será especial caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); ou
II – declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Para fins de classificação do contribuinte serão consideradas as informações relativas ao 2° (segundo) ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.