CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Tributação de offshores e fundos de investimento

TRIBUTOS FEDERAIS

31/01/2024

A Lei n. 14.754/2023, DOU 13 de dezembro de 2023, dispõe a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demaisrendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), osrendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicaçõesfinanceiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, os quais ficarão sujeitos à alíquota do Imposto de Renda de 15%.

Também serão declarados de forma separada dos demais rendimentos naDAA, e tributados à alíquota do Imposto de Renda de 15%, os lucros apuradospelas entidades controladas por pessoas físicas residentes no País, que estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-Ada Lei nº 9.430/1996, ou apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessentapor cento) da renda total.

Considera-se renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos, aplicações financeiras e intermediação financeira.dera-se renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos, aplicações financeiras e intermediação financeira.

Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, com exclusão dos resultados da controlada, direta ou indireta, da parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento.

Também poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País.

Os lucros serão computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração, e incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem.

Quando da distribuição dos lucros das controladas que já tiverem sido tributados na forma prevista acima, deverão ser indicados na DAA a controlada e oano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo deaquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País:

– os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, independentemente de estarem localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, ou apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total; e

– os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas condições acima.

A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração.

Caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos de períodos de apuração posteriores.

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:

– permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

– passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:

– considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e

– submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior.

Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento), cujo imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

– serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

– serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber; e

– no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

Não poderão ser objeto de atualização:

– bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

– bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e

– moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda nas seguintes datas:

– no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

– na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

A alíquota do IRRF será como regra geral de 15% na data da tributação periódica dos meses de maio e novembro, e o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033/2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas

Já nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053/2004, a alíquota do IRRF será de 20% na data da tributação periódica dos meses de maio e novembro, e o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053/2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

A base de cálculo do IRRF corresponderá:

– na incidência periódica: à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota;

– no resgate: à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

– na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.

Os seguintes fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, e não ficarão sujeitos à tributação periódica nos meses de maio de novembro:

– Fundo de Investimento em Participações (FIP);

– Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa;

– Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e

– Fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos fundos relacionados acima.

Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

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