Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
30/05/2023
1) Decreto n. 56.959/2023, DOE de 31/03/2023 – Edição Extra
- ICMS ST – Operações com Produtos Farmacêuticos – Adoção do PMC para cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária – Alt. 6102 – Lei n. 8.820/89, Conv. ICMS 234/17 e 142/18 – Realiza ajuste técnico, prevendo que, quando o valor de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária determinado através de MVA ou PMPF for maior que o Preço Máximo a Consumidor – PMC, adotar-se-á o PMC.
Com essa publicação, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor – PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III do art. 105 do Livro III. (Lv. III, art. 105, § 6º)
2) Decreto n. 56.960/2023, DOE de 31/03/2023 – Edição Extra
- Autoriza a transferência de saldos credores acumulados de ICMS a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental – Alt. 6103 – Lei n. 8.820/89, art. 22, II, e art. 23, § 5º, II – Autoriza a transferência de saldos credores acumulados de ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos, de estabelecimento industrial fornecedor e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; e excetua dos limites percentuais de valor transferido sobre o valor das aquisições, essas transferências de saldo credor decorrente de exportação.
Com essa publicação, os saldos credores acumulados, exceto os decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior ou a elas equiparadas, apurados nos termos do RICMS/RS Regulamento, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado RS, por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado. (Lv. I, art. 58, II, "b", nota, e art. 59, II, "ae")
3) Decreto n. 56.961/2023, DOE de 31/03/2023 – Edição Extra
- Permissão para aplicação do diferimento de ICMS nas importação do exterior de mercadorias destinadas à comercialização também quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação – Alt. 6104 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Permite, até 30/06/24, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, também quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território gaúcho. (Lv. I, art. 53, VI, nota 03)
- Ajuste técnico para atualizar o nome da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – Alt. 6105 – Lei n. 15.934/23 – Realiza ajuste técnico para atualizar o nome da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. (Lv. I, art. 32, CXCII, nota 02, e CXCIV, nota 06)
- Permissão para apropriação do crédito presumido de ICMS sobre as importações de mercadorias para comercialização também quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação – Alt. 6106 – Conv. ICMS 190/17 – Realiza ajuste técnico para permitir a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS também quando o desembarque ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território gaúcho. (Lv. I, art. 53, VI, nota 03)
4) Decreto n. 56.962/2023, DOE de 31/03/2023 – Edição Extra
- Isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros – Ampliação do rol de mercadorias – Alt. 6107 – Conv. ICMS 94/12 – Amplia, a partir de 01/01/24, o rol de mercadorias ao abrigo da isenção de ICMS nas saídas destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Lv. I, art. 9º, CCXIX)
5) Decreto n. 56.963/2023, DOE de 31/03/2023 – Edição Extra
- Redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos – Prorrogação – Alt. 6108 – Convs. ICMS 180/21 e 07/23 – Prorroga, até 31/07/23, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos sujeitas à alíquota de 12%, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural. (Lv. I, art. 23, LVIII)
6) Decreto n. 56.970/2023, DOE de 04/04/2023 – Edição Extra
- Prorrogação do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel – B100 – Alt. 6109 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Prorroga, de 31/03/23 para 30/04/23, o crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de biodiesel, nos percentuais que especifica. (Lv. I, art. 32, CCVI, "caput")
- Prorrogação do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural – Alt. 6110 – Conv. ICMS 07/19 – Prorroga, de 31/03/23 para 30/04/23, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que exercem a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, em substituição ao regime normal de apuração. (Lv. I, art. 32, CLXXX)
7) Decreto n. 56.990/2023, DOE de 24/04/2023
- Incluída hipótese de diferimento parcial nas saídas internas de bobinas e chapas de aço promovidas por centro de distribuição da usina produtora com destino a estabelecimento industrial – Alt. 6111 – Lei n.8.820/89, art. 31, § 8º, I, "a" – Acrescenta hipótese de diferimento parcial do imposto devido que exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas de bobinas e chapas de aço, no período de 01/05/23 a 31/03/24, promovidas por centro de distribuição da usina produtora com destino a estabelecimento industrial enquadrado no código 2599-3/99 da CNAE. (Livro III, art. 1º-J, II)
8) Decreto n. 57.003/2023, DOE de 26/04/2023
- Diferimento de ICMS na importação de peças, partes e componentes por estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de embalagens de vidro – Alt. 6112 – Lei n.8.820/89, art. 25, III – Acrescenta hipótese de diferimento do pagamento de ICMS na importação de peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de embalagens de vidro. (Ap. VII, item XV, "caput", nota 03, "caput")
9) Decreto n. 57.007/2023, DOE de 27/04/2023
- Prorrogado crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box" – Alt. 6113 – Conv. ICMS 190/17 – Prorroga, até 31/12/24, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". (Lv. I, art. 32, CXCI)
10) Decreto n. 57.008/2023, DOE de 27/04/2023
- Programa da Nota Fiscal Gaúcha – Atualiza o modelo do cartaz para prever que a inclusão do CPF pode ser dispensada pelo consumidor exceto nas vendas realizadas por Atacarejo – Alt. 6114 – Atualiza o modelo do cartaz que informa sobre a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, para prever que a inclusão do CPF pode ser dispensada pelo consumidor, exceto nas vendas realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO).
Fica substituído o Anexo Z7 pelo modelo apenso a este Decreto.
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