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Aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado

ICMS

30/05/2023


O Convênio ICMS n. 51/2023, DOU de 18 de abril de 2023, altera o Convênio ICMS n. 153/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Com essa publicação, o " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 153/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula primeira. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.".


Este convênio retroage seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2017.

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