Crédito Presumido
ICMS
30/05/2023
- Crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira
O Convênio ICMS n. 27/2023, DOU da Edição Extra de 14 de abril de 2023, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito presumido do ICMS, em montante equivalente a até 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
A implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.
O benefício concedido fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.
O benefício previsto neste convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito presumido concedido pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
- Crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo
O Convênio ICMS n. 29/2023, DOU da Edição Extra de 14 de abril de 2023, autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).
Com essa publicação, as unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 83,45% (oitenta e três inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n. 199/2022 , nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente.
O benefício concedido fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.
Este convênio produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.
