Imposto de Renda na Fonte
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA
30/05/2023
A Medida Provisória n. 1.171, DOU 30 de abril de 2023, alterou a primeira faixa da tabela mensal do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, com vistas a aumentar o limite de isenção do imposto para os pagamentos efetuados a partir de 1º de maio de 2023:
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a) Desconto Simplificado
A norma em questão também cria o desconto simplificado mensal da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de forma alternativa às demais deduções permitidas, caso seja mais benéfico ao contribuinte, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, o que resulta em R$ 528,00.
Portanto, devido ao desconto simplificado, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 2.640,00, não terá seus rendimentos mensais tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pois, ao aplicar o desconto simplificado (R$ 528,00) a base de cálculo do imposto será R$ 2.112,00, a qual fica sujeita à alíquota zero.
b) Demais Deduções
No que tange às demais deduções permitidas da base de cálculo do mensal do Imposto de Renda, destacamos que estas não sofreram alterações, portanto, quando não for aplicável o desconto simplificado, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto as importâncias:
- pagas a título de pensão alimentícia;
- a quantia, por dependente, de R$ 189,59;
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País;
- a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98;
- as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal.
c) Rendimentos recebidos acumuladamente
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
No caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
