SEFAZ/RS
ICMS
21/03/2023
- Programa de autorregularização busca recuperar R$ 4,5 milhões em ICMS devido no setor de bebidas
De acordo com a notícia publicada no site da Sefaz RS no dia 07 de fevereiro de 2023, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização que tem como foco valores relativos ao ICMS-ST e ao ICMS-FCP-ST – AMPARA/RS destacados em notas fiscais emitidas por contribuintes do setor de bebidas do Simples Nacional sem a respectiva declaração e/ou arrecadação correspondente.
Veja, abaixo, notícia na integra:
“Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) e ao adicional de alíquotas da parcela do Fundo de Combate à Pobreza (ICMS-FCP-ST – AMPARA/RS) destacados em notas fiscais emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva declaração e/ou arrecadação correspondente.
O programa, que é semelhante a outros já lançados nos setores de agronegócio e de supermercados, abrange 114 estabelecimentos do setor de bebidas, fruto do trabalho integrado com o Grupo Especializado Setorial de Bebidas (GES) da Receita Estadual. O indício total é de R$ 4,5 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) e nos valores arrecadados por esses estabelecimentos.
- Prazo vai até 31 de março
Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2022, indícios de não recolhimento de valores relativos ao ICMS ST e ao ICMS-FCP-ST – AMPARA/RS devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de março de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
- Comunicação e Suporte para a Autorregularização
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de hoje (7/2). Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, ficando a cargo da CSC Autorregularização. A Central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.
- A CSC Autorregularização
O programa acima descrito está inserido no contexto das Ações de Regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando-lhes a volta à regularidade com uma onerosidade inferior à dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.
Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.
Texto: Ascom Sefaz-Receita Estadual”
- Receita Estadual anuncia mais uma simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes
De acordo com a notícia publicada no site da Sefaz RS no dia 28 de fevereiro de 2023, com o objetivo de reduzir tempo de processamento da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) em operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Receita Estadual promoveu mais uma simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes gaúchos com o ICMS.
Veja, abaixo, integra da notícia:
“A Receita Estadual está promovendo mais uma simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes gaúchos com o ICMS. Trata-se da dispensa da apresentação dos registros de detalhamento das saídas isentas, não tributadas, diferidas, suspensas ou tributadas anteriormente por Substituição Tributária na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD), quando relativos a operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
A novidade, que consta na Instrução Normativa RE N. 011/23, publicada no Diário Oficial do Estado nessa segunda-feira (27/2), é válida a partir da entrega da EFD da competência de março de 2023. Na prática, os contribuintes ficam dispensados dos registros E115 da EFD que utilizam os códigos iniciados por “RS51” e “RS52”, e que acabam refletindo nos Anexos V.A e V.B da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
De acordo com Giovanni Ciliato, auditor-fiscal da Receita Estadual e um dos responsáveis pela implementação da medida, a mudança impacta principalmente na redução do tempo de processamento da EFD.
“Isso ocorre porque os registros dispensados trazem informações que, para serem corretamente obtidas, exigem a análise detalhada de cada um dos itens (mercadoria por mercadoria) e de cada uma das NFC-e emitidas. Para alguns contribuintes, como os grandes varejistas, o processamento chega a levar algumas horas para cada estabelecimento”, explica Ciliato.
Outro ponto a ser destacado é que a funcionalidade está disponível para todos os contribuintes obrigados a entregar a EFD e emitentes de NFC-e, inclusive aqueles que não adotaram o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
- Simplificação está inserida na agenda Receita 2030
A medida está inserida na iniciativa Obrigação Fiscal Única da agenda Receita 2030, programa composto por uma série de ações para modernização da administração tributária gaúcha. Nesse contexto, em iniciativa pioneira entre os fiscos estaduais do Brasil, a Receita Estadual oferece desde junho de 2021 a possiblidade da dispensa da escrituração da NFC-e na EFD, um avanço histórico para a chamada “Apuração Assistida”, que busca calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e).
O objetivo, no futuro, é estabelecer a emissão do DF-e como única obrigação do contribuinte, permitindo maior foco nos seus negócios. Entre os benefícios esperados, estão a melhoria do ambiente de negócios e a redução da burocracia e do custo para os contribuintes e para o Estado.
A agenda Receita 2030 é composta por 30 ações cujo foco é promover a transformação digital do fisco, a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes, a melhoria do ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico e a otimização das receitas estaduais.
Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual”
- Início da quinta fase do programa de autorregularização relativo à utilização de créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas NF-e’s
De acordo com a notícia publicada no site da Sefaz RS no dia 02 de março de 2023, a Receita Estadual está iniciando a quinta fase do programa de autorregularização relativo à utilização de créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Veja, abaixo, integra da notícia:
“Programa de autorregularização busca recuperar R$ 10,4 milhões em ICMS devido
Prazo para regularização das pendências vai até 28 de abril
A Receita Estadual está iniciando a quinta fase do programa de autorregularização relativo à utilização de créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A medida, conduzida pela Central de Serviços Compartilhados Autorregularização (CSC ATR) em conjunto com a Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização, busca intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.
Nessa etapa, o programa abrange cerca de 302 estabelecimentos de diversos setores, localizados nas regiões das Delegacias da Receita Estadual em Santo Ângelo (9ª DRE), Taquara (10ª DRE), Bagé (12ª DRE) e Lajeado (13ª DRE). As divergências totalizam cerca de R$ 10,4 milhões em ICMS devido aos cofres públicos.
Por meio de cruzamentos eletrônicos de dados disponibilizados nas bases da Receita Estadual, no período compreendido entre 1º de março de 2018 e 31 de dezembro de 2022, foram identificadas divergências entre os valores de créditos de ICMS informados em Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e os destacados nas respectivas NF-e.
Desta forma, por meio do programa, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 28 de abril de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.
- Comunicação e Suporte para a Autorregularização
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 1º de março de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba “Autorregularização”, a cargo da CSC ATR.
- A CSC Autorregularização
O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior a dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.
Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC ATR, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.
Texto: Ascom Sefaz-Receita Estadual”
Decisão do STF recoloca tarifas de transmissão e distribuição (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS de energia
Conforme notícia do site da Sefaz RS no dia 10 de fevereiro de 2023, foi publicada, na noite de quinta-feira (09/02), decisão cautelar proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Fux, que recoloca tarifas de transmissão e distribuição (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS de energia.
Veja, abaixo, noticia na integra:
“Decisão do ministro Luis Fux recoloca tarifas de transmissão e distribuição (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS de energia
Foi publicada, na noite dessa quinta-feira (09/02), decisão cautelar proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que evita perda de R$ 2 bilhões por ano para as receitas do Rio Grande do Sul. A medida, que tem validade para todo o país, assegura um total de aproximadamente R$ 33 bilhões em arrecadação para os cofres dos Estados.
A decisão foi tomada no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada pelos governadores dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal. A ação discute, especialmente, a inconstitucionalidade da exclusão das tarifas de transmissão e distribuição e dos encargos setoriais (Tust e Tusd) da base de cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica – o que gera prejuízos bilionários aos cofres estaduais.
A decisão do ministro Fux suspende os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determinava a não incidência do ICMS sobre essas tarifas. Dessa forma, os Estados poderão voltar a receber os valores devidos. A solução para o impasse foi assunto de audiência do governador Eduardo Leite com o ministro Fux durante roteiro de compromissos em Brasília entre esta terça e quarta-feiras (7/2 e 8/2). Também acompanharam o encontro a secretária da Fazenda, Pricilla Maria Santana e o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Victor Herzer da Silva.
“A concessão dessa medida pelo STF representa um importante alento para as finanças dos Estados, dado que a lei suspensa pela liminar retirou abruptamente da arrecadação dos Estados o valor aproximado de R$ 33 bilhões por ano, sem nenhuma previsão de adequada compensação”, frisou o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, que também preside o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Na ADI, os Estados e o DF destacaram que os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 194/2022 impugnados são fruto de violação ao pacto federativo, já que restringem a autonomia dos Estados membros (CF, art. 18), ao limitarem a alíquota máxima do ICMS aos bens classificados, pela lei, como essenciais, buscando a uniformização das alíquotas do ICMS por Lei Complementar, o que resulta na imposição de ônus excessivo, desproporcional e inadequado aos Estados e ao DF. A ação, que decorreu de trabalho integrado das Procuradorias-Gerais e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do DF, por meio dos respectivos Colégios Nacionais (CONPEG e COMSEFAZ), também demonstrou o impacto às finanças públicas que a manutenção do dispositivo questionado poderia acarretar, com sério risco de comprometimento da prestação dos serviços públicos básicos à população.
Durante o ano de 2022, um Grupo de Trabalho composto pelos próprios Estados e o DF, em reuniões conciliatórias junto ao STF, tratou do tema objeto da ADI 7195. Paralelamente, houve diversas reuniões sobre o tema envolvendo a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual e diversas articulações via Comitê Nacional de secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz). Em outras ocasiões, os governadores também buscaram um alinhamento sobre a questão.
Ao final das explanações e debates, houve a geral percepção de que a LC 194/2022 provavelmente tenha se equivocado ao afastar o ICMS sobre Tust e Tusd. Essas são as siglas para Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (Tust) e Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (Tusd). Ambas são pagas na compra de energia elétrica, com o propósito de remunerar o uso do sistema de distribuição e de transmissão.
Em sua decisão, o ministro Fux destacou que há "indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB (Constituição), em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.
O ministro referiu, ainda, que a “premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada”.
Texto: Ascom/PGE
Edição: Carlos Ismael Moreira/Secom”