CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IPTU, TCL e ISSQN – Estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2023

TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS

31/01/2023

O Decreto n. 21.772/2022, DOM de Porto Alegre de 12 de dezembro de 2022, estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2023. Além disso, revoga os Decretos n. 21.438/2022, n. 21.580/2022, e n. 21.731/2022.


Com essa publicação:


1) Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2023, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.


2) Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973.


3) Descontos de IPTU e TCL


O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes à carga geral do exercício de 2023 que forem pagos, em parcela única, até 8 de fevereiro de 2023, terão os seguintes descontos, cumulativamente:




Observação: A adimplência será considerada no dia 30 de novembro de 2022.



a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 6 (seis) NFSEs;


b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 7 (sete) a 18 (dezoito) NFSEs;


c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 18 (dezoito) NFSEs.


Observação: Para o desconto o tomador de serviço deve estar devidamente identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) na NFSE.


Os descontos terão como referência o contribuinte que estiver enquadrado como hierarquia nível 1 do imóvel no cadastro imobiliário, assim definido em regulamentação própria.


4) Vencimento e prazos para pagamento do IPTU e da TCL


O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes à carga geral do exercício de 2023 terão, no dia 8 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:




a) 8 de março;


b) 10 de abril;


c) 8 de maio;


d) 9 de junho;


e) 10 de julho;


f) 8 de agosto;


g) 8 de setembro;


h) 9 de outubro;


i) 8 de novembro; e


j) 8 de dezembro.


Observações:


a) o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido.


Após adesão ao parcelamento, o não pagamento:




b) O não pagamento do crédito na forma e prazo d implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros.


5) Prazos de arrecadação do ISSQN


O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:



a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2023; e


b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2023, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar n. 7, de 1973;





6) Prazos de arrecadação do ITBI


O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar n. 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.


7) Arrecadação do IPTU, TCL e ISSQN posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas anteriormente


A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos itens 4 e 5, dar-se-á da seguinte forma:



a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou


b) nas condições do Decreto n. 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar n. 7, de 1973;


Observação: o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma ou o parcelamento do mesmo.




a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar n. 7, de 1973;


b) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;


c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;


d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e


e) na hipótese de a inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;


Observações: valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF.


O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. a, b e c, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.



a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;


b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar n. 7, de 1973; e


c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.


8) UFM Porto Alegre/RS – Exercício de 2023


O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2023 será de R$ 5,2556 (cinco inteiros e dois mil quinhentos e cinquenta e seis décimos de milésimos de reais).


9) Demais informações




O contribuinte poderá optar por efetuar o pagamento ou parcelar o imposto do exercício de 2023, o que não prejudicará o exame e os efeitos da impugnação apresentada para o exercício anterior nos termos da lei.




Os preços a são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2022, atualizados em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de novembro de 2021 até outubro de 2022, incluídos os meses extremos deste período.


10) Decretos revogados


Ficam revogados os Decretos:


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