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Valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023

MINISTÉRIO DO TRABALHO

31/01/2023

Foi publicada em 13 de dezembro de 2022, a Medida Provisória n. 1.143/2022, que instituiu o salário-mínimo nacional para o ano de 2023.


Segue na íntegra:


MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022


(DOU DE 13.12.2022)


Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).


Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).


Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Paulo Guedes


José Carlos Oliveira





A Lei n. 15.911/2022, DOE RS de 23 de dezembro de 2022, dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n. 103/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.


Com essa publicação, o piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:


I – de R$ 1.443,94 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), para os seguintes trabalhadores:


a) na agricultura e na pecuária;


b) nas indústrias extrativas; 


c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);


d) empregados domésticos;


e) em turismo e hospitalidade;


f) nas indústrias da construção civil;


g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;


h) em estabelecimentos hípicos;


i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – "motoboy"; e


j) empregados em garagens e estacionamentos;


II – de R$ 1.477,18 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias do vestuário e do calçado;


b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;


c) nas indústrias de artefatos de couro;


d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;


e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;


f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;


g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;


h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;


i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-centers"), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e


j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;


III – de R$ 1.510,69 (um mil, quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias do mobiliário;


b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;


c) nas indústrias cinematográficas;


d) nas indústrias da alimentação;


e) empregados no comércio em geral;


f) empregados de agentes autônomos do comércio;


g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;


h) movimentadores de mercadorias em geral;


i) no comércio armazenador; e


j) auxiliares de administração de armazéns gerais;


IV – de R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;


b) nas indústrias gráficas;


c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;


d) nas indústrias de artefatos de borracha;


e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;


f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;


g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;


h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);


i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;


j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;


k) vigilantes; e


l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);


V – de R$ 1.829,87 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.


Observações:








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