PIS e COFINS
TRIBUTOS FEDERAIS
31/01/2023
- Consolida normas sobre a apuração do PIS e Cofins
A Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, DOU 20 de dezembro de 2022, consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Além das consolidações das normas que tratam do PIS e da Cofins, destacamos os seguintes esclarecimentos e novidades que a norma em questão trouxe sobre a apuração do PIS e da Cofins:
- O IPI não deve ser computado na base de cálculo dos créditos, independentemente deste ser recuperável ou não;
- No cálculo do crédito pode ser incluído o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado o ICMS-ST;
- Consideram-se insumos para fins de apropriação dos créditos do PIS e da Cofins o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, bem como o frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; e
- Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior.
- Créditos do PIS e da Cofins sobre a contratação de transporte de cargas
Fica promulgado o artigo 18 da Lei n. 14.440/2022, DOU 2 de setembro de 2022, que altera o artigo 3º, § 19 da Lei n. 10.833/03.
Diante desta promulgação, as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de cargas prestado por pessoa física ou pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderão apropriar créditos presumidos do PIS e da Cofins, calculados, respectivamente, pelas alíquotas de 1,2375% e 5,7%.
Fica promulgado também, o § 2º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, que dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
- Apuração do PIS e da Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica
Ficam promulgadas as partes vetadas da Lei n. 14.374/2022, DOU 22 de junho de 2022, que alteram as Leis n.s 11.196/2005 e 10.865/2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher do PIS e da Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei n. 14.183/2021.
Diante destas promulgações, as contribuições para o PIS e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1,52% e 7%, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente, 1,52% e 7%, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para o PIS/PIS-Importação, e de 1% para a Cofins/Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.
O benefício dos créditos adicionados aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, sendo que, o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso de investimento.