Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo do Estabelecimento
ICMS
22/12/2022
Devido à falta de uma definição clara na legislação regulamentar e normativa estadual, os contribuintes gaúchos encontram-se, com frequência, em dúvidas quando adquirem produtos para serem utilizados no processo de industrialização, os quais por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima ou de material de embalagem do produto, podem ser classificados como materiais auxiliares ou de uso ou consumo do estabelecimento, gerando dúvidas sobre a apropriação do crédito de ICMS na escrita fiscal do contribuinte.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul trouxe informações que podem ajudar os industriais nessa tarefa de classificar os materiais adquiridos pelo estabelecimento industrial, através da Instrução Normativa DRP n. 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 2.0.
Entretanto, os exemplos citados não são exaustivos, ou seja, os contribuintes utilizam diversos produtos, de acordo com os respectivos segmentos em que atuam, que não estão nominalmente citados nessa normativa, o que tem gerado insegurança quanto à classificação das mercadorias e, consequentemente, questionamentos fiscais sobre a apropriação de créditos do ICMS.
Por esse motivo, é importante analisar o texto da referida Instrução Normativa considerando os conceitos e exemplos mencionados, e, permanecendo dúvidas, essas devem ser objeto de consulta formal à Fazenda Estadual.
Muitas Soluções de Consultas são divulgadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, as quais estão disponíveis no sítio da SEFAZ/RS, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br.
Exemplificando, o Parecer n. 22.051, esclarece dúvidas de uma empresa do ramo da produção de madeira, que apresentou questionamentos sobre a apropriação de crédito de ICMS nas aquisições de serras, rebolos e facas. A Instrução Normativa em comento esclarece quanto ao crédito do ICMS incidente nas entradas de serras e rebolos, porém, silencia quanto às entradas de facas.
O mencionado Parecer n. 22.051, ao admitir o crédito do ICMS para as facas, trouxe segurança jurídica ao contribuinte que apropria o imposto em sua escrita fiscal, ainda que as facas não estejam nominalmente citadas na normativa.
Segue, abaixo, o texto da referida Seção 2.0:
2.0 – MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (RICMS, Livro I, art. 31, I, "b")
2.1 – Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "b", considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).
2.1.1 – Incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento:
a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;
b) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;
c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, a que se refere o RICMS, Livro I, art. 31, I, "b", nota, observado o disposto na alínea "d" do subitem seguinte.
2.1.2 – Não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento:
a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;
b) os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:
1. sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);
2. sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc;
c) a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;
d) as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.