ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
ICMS
23/08/2012
¤ Notícias da SEFAZ ? Prorrogação de Prazo para Entrega do Arquivo
A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) publicou em seu site (https://www.sefaz.rs.gov.br) a seguinte notícia sobre a possibilidade de serem prorrogados os prazos para entrega da Escrituração Fiscal Digital:
?Conforme os critérios estabelecidos pela Receita Estadual para as operações de 2012, estão obrigados a entregar o arquivo digital os contribuintes com faturamento anual superior a R$ 10,8 milhões, referente ao ano base 2010. Para as competências de janeiro a agosto de 2012, o prazo de entrega é 17 de setembro de 2012; e, para as competências a partir de setembro de 2012, o prazo se estende até o dia 15 do mês subsequente.
No caso das operações de 2013, deverão entregar o arquivo digital contendo a EFD os contribuintes com faturamento acima de R$ 7,2 milhões, referente ao ano base 2010. Para as competências a partir de janeiro de 2013, o prazo de entrega mensal será até o dia 15 do mês subsequente.
Ainda, para as operações de 2013, os contribuintes que tiverem faturamento superior a R$ 3,6 milhões têm prazo diferenciado para a entrega. Para as competências de janeiro a junho de 2013, o prazo de entrega será 15 de julho de 2013, e para as competências a partir de julho, a entrega será todo o dia 15 do mês subsequente.
A partir de 2014, a obrigatoriedade passará a valer para todos os contribuintes, sem limite de faturamento, e o prazo, para as competências a partir de janeiro de 2014 será mensal, até o dia 15 do mês subsequente. A obrigatoriedade está prevista no Protocolo ICMS 03/2011 e vale para as empresas da Categoria Geral.
A Sefaz ressalta que o contribuinte que já efetuou a entrega da EFD não será atingido pela mudança de prazo, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra, devendo manter o envio do arquivo eletrônico da EFD.
O que é a Escrita Fiscal Digital?
A EFD ou Sped Fiscal é um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal, além de uma ferramenta de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A escrituração deverá ser assinada digitalmente e enviada pela internet, ao Ambiente Nacional do Sped.
Através da EFD são substituídos os seguintes livros e documentos: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). O contribuinte que não emitir o arquivo estará sujeito a multa de 1% sobre as operações/prestações no período.
Novos prazos de entrega da EFD
clique aqui para ver a tabela.
OBS.: o contribuinte que já efetuou a entrega da EFD não será atingido pela mudança de prazo, independentemente da faixa de faturamento na qual se encontra.?
¤ Prorrogação de Prazos
Através da Instrução Normativa RE n. 51/2012, DOE de 23 de julho de 2012, republicado no DOU de 26 de julho de 2012, com fundamento no Protocolo ICMS 03/11, foram prorrogados os prazos para remessa da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital, a partir das seguintes datas:
a) 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios;
b) 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;
c) 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;
d) 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.
Os contribuintes obrigados a EFD a partir de 01/01/2013 e 01/01/2014, que realizaram ou que vierem a realizar a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012, ficam vinculados ao início de obrigatoriedade desde 1º de janeiro de 2012.
I ? Da Dispensa:
Para contribuintes obrigados desde 01 de janeiro de 2012, a obrigatoriedade não se aplica:
a) aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9, exceto em relação às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica;
b) aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;
c) aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.
Também não será obrigatório para os contribuintes cuja obrigatoriedade tiver início em 1º de janeiro de 2013 e em 01 de janeiro de 2014, que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.
II ? Prazo de Entrega:
Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:
a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;
b) inicia-se em 01/01/2013, com faturamento em 2010, superior a R$ 3.600.000,00, poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.
Esses prazos não se aplicam ao contribuinte que já entregou ou que vier a entregar a Escrituração Fiscal Digital em datas anteriores.
