CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

26/07/2022

1) Decreto n. 56.537/2022, DOE de 06/06/2022



2) Decreto n. 56.538/2022, DOE de 06/06/2022



Com fundamento no Ajuste SINIEF 03/2022, publicado no DOU de 12 de abril de 2022, é  dada nova redação ao Apêndice VI, conforme o link. (Ap. VI)


3) Decreto n. 56.539/2022, DOE de 06/06/2022



4) Decreto n. 56.541/2022, DOE de 09/06/2022:



a) Aparelhos celulares e cartões inteligentes – Alt. 5898 e 5899 – Conv. ICMS 51/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes. (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII)


b) Artigos de papelaria – Alt. 5900 a 5902 – Prot. ICMS 14, 15 e 27/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com artigos de papelaria e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14)


c) Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Alt. 5903 a 5905 – Prot. ICMS 16, 19 e 23/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16)


d) Artefatos de uso doméstico – Alt. 5906 a 5908 – Prot. ICMS 17 e 22/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com artefatos de uso doméstico e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12)


e) Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas – Alt. 5909 a 5911 – Prot. ICMS 18 e 28/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8)


f) Ferramentas – Alt. 5912 a 5914 – Prot. ICMS 20 e 24/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com ferramentas e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5)


g) Materiais elétricos – Alt. 5915 a 5917 – Prot. ICMS 21 e 26/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com materiais elétricos e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6)


h) Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – Alt. 5918 a 5920 – Prot. ICMS 25 e 29/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e realiza ajustes técnicos.  (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17)



Com essa publicação, o estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:


I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;


O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.


II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;


A relação deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.


III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Lv. III, art. 23, §§ 2º a 3º.


A restituição do imposto será efetuada:


I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";


A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.


II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Lv. V, art. 41)


5) Decreto n. 56.542/2022, DOE de 09/06/2022



6) Decreto n. 56.553/2022, DOE de 13/06/2022



7) Decreto n. 56.554/2022, DOE de 21/06/2022





8) Decreto n. 56.559/2022, DOE de 22/06/2022



Para visualizar as alterações acesse o link. (Ap. II, Seção III, itens VIII, X, XIV, XVIII, XX, XXV, XXVI, XXIX, XXX e XXXV)


9) Decreto n. 56.562/2022, DOE de 24/06/2022



Com essa publicação, além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Lv. II, art. 216, "caput")


10) Decreto n. 56.565/2022, DOE de 28/06/2022



11) Decreto n. 56.566/2022, DOE de 28/06/2022



Com essa publicação, fica concedido o diferimento do ICMS, a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, do Art. 53, do Livro I, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização:


Este diferimento fica condicionado a que:


a) desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;


b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;


c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;


d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. (Lv. I, art. 53, VII)


12) Decreto n. 56.573/2022, DOE da 3ª Edição de 30/06/2022



a) nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, (Lv. I, art. 27, I, nota 02);


b) nas operações internas com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. (Lv. I, art. 27, IV, nota);


c) serviços de comunicação (Lv. I, art. 28, I, nota, e parágrafo único, nota 04).



 

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