Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
26/07/2022
1) Decreto n. 56.537/2022, DOE de 06/06/2022
- Hipóteses de dispensa de emissão de nota fiscal na importação por contribuinte não habitual ou sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada – Alts. 5894 e 5895 – Conv. ICMS s/n, de 1970 – Dispensa a emissão de Nota Fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, sujeitos ou não ao Regime de Tributação Simplificada, e inclui a nota remissiva correspondente. (Lv. II, arts. 26, II, "e", nota 04; e 44, XVII e XXI)
2) Decreto n. 56.538/2022, DOE de 06/06/2022
- CFOPs – Incorporação o Ajuste Sinief nº 3/2022 no RICMS/RS – Alt. 5896 – Ajuste SINIEF 03/22 – Dá nova redação ao Apêndice dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs).
Com fundamento no Ajuste SINIEF 03/2022, publicado no DOU de 12 de abril de 2022, é dada nova redação ao Apêndice VI, conforme o link. (Ap. VI)
3) Decreto n. 56.539/2022, DOE de 06/06/2022
- Prorrogado o diferimento de ICMS na importação de insumos por fabricante de formaldeído e resinas – Alt. 5897 – Lei do ICMS, art. 25, III – Prorrogação, de 02/06/22 para 30/06/23, do diferimento do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas e materiais intermediário ou secundário, realizada por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Ap. XVII, LXXXIX, "caput" e nota 04)
4) Decreto n. 56.541/2022, DOE de 09/06/2022:
- ICMS ST – Exclusão do regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022 de diversos segmento e realiza os devidos ajustes técnicos:
a) Aparelhos celulares e cartões inteligentes – Alt. 5898 e 5899 – Conv. ICMS 51/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes. (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII)
b) Artigos de papelaria – Alt. 5900 a 5902 – Prot. ICMS 14, 15 e 27/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com artigos de papelaria e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14)
c) Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Alt. 5903 a 5905 – Prot. ICMS 16, 19 e 23/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16)
d) Artefatos de uso doméstico – Alt. 5906 a 5908 – Prot. ICMS 17 e 22/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com artefatos de uso doméstico e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12)
e) Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas – Alt. 5909 a 5911 – Prot. ICMS 18 e 28/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8)
f) Ferramentas – Alt. 5912 a 5914 – Prot. ICMS 20 e 24/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com ferramentas e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5)
g) Materiais elétricos – Alt. 5915 a 5917 – Prot. ICMS 21 e 26/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com materiais elétricos e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6)
h) Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – Alt. 5918 a 5920 – Prot. ICMS 25 e 29/22 – Exclui do regime de substituição tributária as operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e realiza ajustes técnicos. (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17)
- ICMS ST – Procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária e que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação – Alt. 5921 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 30/06/22, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação.
Com essa publicação, o estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
A relação deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Lv. III, art. 23, §§ 2º a 3º.
A restituição do imposto será efetuada:
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Lv. V, art. 41)
5) Decreto n. 56.542/2022, DOE de 09/06/2022
- ICMS ST – Operações com materiais de construção – Inclusão do Estado do PA – Alt. 5922 – Prot. ICMS 61/21 – Inclui, a partir de 1º de julho de 2022, as operações com mercadorias, oriundas do Estado do Pará no regime de substituição tributária com materiais de construção. (Lv. III, art. 202, nota 01)
6) Decreto n. 56.553/2022, DOE de 13/06/2022
- Identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos pelos Participante do Programa de Fidelidade NFG – Exclusão do ROT ST – Alt. 5923 – Conv. ICMS 67/19 – Alteração nos critérios referentes à obrigação acessória relativa ao "Programa Fidelidade NFG" a ser cumprida por contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST. (Lv. II, art. 212, XIV, "a")
7) Decreto n. 56.554/2022, DOE de 21/06/2022
- Alterações na redução de base de cálculo de ICMS nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos – Alt. 5924 – Conv. ICMS 75/91 – Específica, na redução de base de cálculo de ICMS nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos, o dispositivo do Convênio que refere o Ato COTEPE/ICMS que relaciona as empresas alcançadas pelo benefício. (Lv. I, art. 23, XV, nota 02)
- Alterações na redução de base de cálculo de ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos – Alt. 5925 – Conv. ICMS 95/12 – Específica, na redução de base de cálculo de ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, o dispositivo do Convênio que refere o Ato COTEPE/ICMS que relaciona as empresas e os produtos alcançados pelo benefício. (Lv. I, art. 23, LXVIII, nota 03)
- Alterações na isenção de ICMS nas operações com produtos a serem empregados na execução PROSUB – Alt. 5926 – Conv. ICMS 81/15 – Específica, na isenção de ICMS nas operações com produtos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB, o dispositivo do Convênio que refere o Ato COTEPE/ICMS que relaciona as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas alcançadas pelo benefício. (Lv. I, art. 9º, CCXVIII, nota 04, "b")
8) Decreto n. 56.559/2022, DOE de 22/06/2022
- Alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Alts. 5927 e 5928 – Convs. ICMS 142/18 e 66/22 – Altera o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dos segmentos: Tintas e Vernizes; Veículos Automotores Novos; Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação; Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes; Autopeças; Materiais Elétricos; Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno; Materiais de Limpeza; e Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.
Para visualizar as alterações acesse o link. (Ap. II, Seção III, itens VIII, X, XIV, XVIII, XX, XXV, XXVI, XXIX, XXX e XXXV)
9) Decreto n. 56.562/2022, DOE de 24/06/2022
- Prestação de informações por terceiros – Alt. 5929 – Lei nº 8.820/89, art. 47 – Realiza ajuste técnico em obrigações acessórias de terceiros, de modo a referenciar instruções baixadas pela Receita Estadual.
Com essa publicação, além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Lv. II, art. 216, "caput")
10) Decreto n. 56.565/2022, DOE de 28/06/2022
- Transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde – Alt. 5930 – Lei do ICMS, art. 23, § 5º – Autoriza a transferência de saldo credor de ICMS que tiver sido acumulado em virtude do benefício do não estorno do crédito fiscal, nas saídas isentas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. (Lv. I, art. 59, II, "ab")
11) Decreto n. 56.566/2022, DOE de 28/06/2022
- Diferimento de ICMS nas entradas decorrentes de importação de mercadorias destinadas à industrialização – Alt. 5931 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Concede diferimento do pagamento de ICMS nas entradas decorrentes de importação de mercadorias destinadas à industrialização.
Com essa publicação, fica concedido o diferimento do ICMS, a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, do Art. 53, do Livro I, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização:
Este diferimento fica condicionado a que:
a) desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal n. 13/2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. (Lv. I, art. 53, VII)
12) Decreto n. 56.573/2022, DOE da 3ª Edição de 30/06/2022
- Estado do Rio Grande Do Sul reduz as alíquotas do ICMS para combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação – Alts. 5932 e 5933 – Constituição Federal, art. 24, § 4º, e Lei Complementar Federal n. 194/22 – Suspende a eficácia dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, hipótese em que se aplica alíquota de 17%:
a) nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, (Lv. I, art. 27, I, nota 02);
b) nas operações internas com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. (Lv. I, art. 27, IV, nota);
c) serviços de comunicação (Lv. I, art. 28, I, nota, e parágrafo único, nota 04).
- Suspensão da base de cálculo reduzida de ICMS aplicável às prestações de serviço de televisão por assinatura – Alt. 5934 – Conv. ICMS 78/15 e Lei Complementar Federal n. 194/22 – Suspende a base de cálculo reduzida de ICMS aplicável às prestações de serviço de televisão por assinatura. (Lv. I, art. 24, II, nota 07)