CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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MULTA MORATÓRIA

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

18/06/2012


¤ Dedutibilidade ? Regime de Competência

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Divergência COSIT n. 6/12, DOU de 09 de maio de 2012, a qual transcreve-se abaixo:
EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 151, Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, e Instrução Normativa n. 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 50.

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