RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
TRIBUTOS FEDERAIS
24/01/2022
- Redisciplinado pela RFB
A Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, DOU de 08 de dezembro de 2021, dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Alteração e consolidação das Regras no Âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
A Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, DOU de 13 de dezembro de 2021, atualiza e consolida regras e procedimentos que tratam da restituição e da compensação de quantias administradas pela instituição, ou outras receitas da União recolhidas por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e GPS (Guia da Previdência Social), do ressarcimento ou compensação de créditos relacionados ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), ao Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e ao Reintegra, e ainda do reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.
Dentre as alterações ocorridas, destacamos as seguintes:
- Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo da Selic;
- Na hipótese de pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o pedido de restituição poderá ser formalizado:
I - pela beneficiária residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou por seu representante legalmente constituído no Brasil; ou
II - pela fonte pagadora:
- caso esta assuma o ônus do imposto sobre a renda devido pela beneficiária; ou
- que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo e, recolheu o valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior.
- Não se aplica a compensação de oficio a débito objeto de parcelamento ativo.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.