CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

25/10/2021

1) Decreto n. 56.038/2021, DOE RS 2ª Edição de 20/08/2021 – Republicação no DOE de 06/09/2021 - Republicação do Decreto n. 56.038/2021 - Alteração no percentual do diferimento parcial nas saídas internas com aços planos para a fabricação de tubos de aço - Alt. 5652 - Republicação do Decreto n. 56.038, de 19/08/21, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado n. 169 do ano LXXIX, em 20/08/21, págs. 4 e 5, para incluir referência ao "caput" no comando de alteração.


2) Decreto n. 56.051/2021, DOE de 27/08/2021 – Republicação no DOE de 09/09/2021 - Revigora diferimentos do pagamento do ICMS - Republicação do Decreto n. 56.051/2021 - Alt. 5653 a 5655 - Republicação do Decreto n. 56.051, de 26/08/21, publicado no Diário Oficial do Estado n. 174, em 27/08/21, págs. 8 e 9, para corrigir, de 31/03/21 para 31/03/22, a data de vencimento do benefício, que constou incorreta na alteração n. 5655.


3) Decreto n. 56.078/2021, DOE de 09/09/2021



a)    Alt 5663 - Elimina a sigla relativa ao Código de Atividade Econômica - CAE e acrescenta sigla relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na tabela de expressões e siglas utilizadas no RICMS (Tabela "Expressões Abreviadas e Siglas Utilizadas neste Regulamento").


b)    Alts. 5664, 5675, 5676 e 5678 - Realiza ajustes técnicos correspondentes ao acréscimo da sigla CNAE. (Lv. I, art. 23, LXIV; art. 32, XXXVII, CXXX, nota 03, "c", CXXXV, CXLI, CXLIX, CLX, CLXXX, "caput" e nota 04, CLXXXII, CLXXXV; art. 38-A, "caput"; Lv. II, art. 1º-J, I, II, art. 1º-K, VI, art. 25-D, I; Ap. II, S. I, II, nota 02, LXI, nota; Ap. III, S. I, IV; Ap. XVII, LXIII e LXVII, nota)


c)     Alts. 5665, 5666, 5667, 5673 e 5677 - Ajustes técnicos decorrentes da extinção do Código de Atividade Econômica -CAE na legislação tributária estadual (Lv. I, art. 37, § 7º, "b", nota, art. 38, § 1º, "b", § 6º, "a", art. 46, § 4º, nota 06, “b”; Lv. III, art. 53-E, "caput", nota 01; Ap. III, S. I, IV).



4) Decreto n. 56.086/2021, DOE de 14/09/2021



5) Decreto n. 56.100/2021, DOE de 22/09/2021



A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:


a) em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;


b) na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, nas operações realizadas por:


1 - MEI;


2 - pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE;


3 - produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa;


4 - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.


(Lv. II, art. 108-D, parágrafo único, nota)



6) Decreto n. 56.113/2021, DOE da 2ª Edição de 27/09/2021 - Estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico - Diferimento de ICMS na importação de matérias-primas - Alt. 5692 - Lei n. 8.820/89, art. 25, III - Difere o pagamento do imposto nas importações de matérias-primas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.


Este diferimento fica condicionado:


a)     o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado do Rio Grande do Sul;


b)    as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado Rio Grande do Sul, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul-FIERGS;


c)     a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado do Rio Grande do Sul;


d)    sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.


(Ap. XVII, item XCI)


7) Decreto n. 56.114/2021, DOE da 2ª Edição de 27/09/2021



a) a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, a contribuinte enquadrado na modalidade geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo, conforme especifica; (Lv III, art. 9º, "caput", notas 07 a 09)


b)  que não se aplica a substituição tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrializador das mercadorias; (Lv. III, art. 9º, I, nota 01, "k")


c) a obrigação do estabelecimento que deixar a condição de responsável por substituição tributária de realizar a apuração e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes em relação às mercadorias do estoque. (Lv III, art. 9º, parágrafo único,” c “)


d) Alt. 5694 - Estabelece, para o estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, procedimentos relativos à restituição do imposto retido das mercadorias que detiver em estoque. (Lv. III, art. 23, § 5º)


e) Alt. 5696 - Inclui hipótese de não aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual. (Lv. III, art. 35, III)



8) Decreto n. 56.100/2021, DOE de 22/09/2021 – Republicação no DOE da 2ª Edição de 30/09/2021 - MDF-e - Altera hipóteses de dispensa de emissão - Republicação do Decreto n. 56.100/2021 - Alts. 5688 a 5689 - Republicação do Decreto n. 56.100/2021, publicado no Diário Oficial do Estado n. 190, de 22/09/21, págs. 8 e 9, para acrescentar o art. 3º com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”


9) Decreto n. 56.116/2021, DOE da 2ª Edição de 30/09/2021 - Créditos presumidos de ICMS – Prorrogação por prazo indeterminado de diversas hipóteses - Alt. 5697 - Conv. ICMS 190/17 - Prorroga, por prazo indeterminado, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:


- aos restaurantes e similares; (Lv. I, art. 32, IV)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas para o território nacional de produtos de informática de fabricação própria; (Lv. I, art. 32, VIII)


- aos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar e de outros produtos; (Lv. I, art. 32, X)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas para o exterior de "tops" de lã e fios de acrílico/lã e realiza ajuste relativo a condicionante; (Lv. I, art. 32, XIV)


- aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Lv. I, art. 32, XXXV)


- aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de madeira serrada; (Lv. I, art. 32, XXXVII)


- aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças limpas, descascadas ou cortadas; (Lv. I, art. 32, XLIX)


- aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, L)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de salame, de produção própria, e realiza ajuste relativo à alíquota; (Lv. I, art. 32, LIV)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de papel higiênico; (Lv. I, art. 32, LV)


- aos estabelecimentos industriais nas aquisições e nas saídas internas de mármores e granitos; (Lv. I, art. 32, LIX)


- aos estabelecimentos industriais ou comerciais nas aquisições de mel puro recebido diretamente de produtor; (Lv. I, art. 32, LX)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de móveis de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXI)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas, decorrentes de venda, de bolachas e biscoitos, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXII)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)


- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXV)


- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de pêssego, produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXVI)


- aos estabelecimentos industrializadores e aos seus centros de distribuição nas saídas interestaduais de farinha de trigo de produção própria e de misturas e pastas de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria; (Lv. I, art. 32, LXIX)


- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de farinha de trigo, de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, de biscoitos doces e salgados e de massas alimentícias; (Lv. I, art. 32, LXXVI)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças; (Lv. I, art. 32, LXXVII)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXXVIII)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXXIX)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos; (Lv. I, art. 32, LXXXI)


- aos estabelecimentos abatedores nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXII)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXIII)


- às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, e realiza ajuste relativo à alíquota; (Lv. I, art. 32, LXXXIX)


- aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrilabutadieno-estireno (ABS); (Lv. I, art. 32, XCII)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Lv. I, art. 32, XCIV)


- aos estabelecimentos fabricantes nas aquisições das mercadorias utilizadas como matéria-prima na industrialização de papel; (Lv. I, art. 32, XCVI)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno; (Lv. I, art. 32, XCVII)


- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI)


- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite produzido no Estado, de produtor rural ou de cooperativa; (Lv. I, art. 32, CVII)


- aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo, e realiza ajuste relativo à alíquota; (Lv. I, art. 32, CXII)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de farelo de soja; (Lv. I, art. 32, CXIV)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças; (Lv. I, art. 32, CXVIII)


- aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural; (Lv. I, art. 32, CXIX)


- aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de aves; (Lv. I, art. 32, CXXVI)


- às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro; (Lv. I, art. 32, CXXX)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda de cabos e cordas para uso naval e "offshore"; (Lv. I, art. 32, CXXXI)


- aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de suínos; (Lv. I, art. 32, CXXXIII)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXXXV)


- aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de calçados ou de artefatos de couro, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXLI)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos; (Lv. I, art. 32, CXLV)


- aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos; (Lv. I, art. 32, CXLIX)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers", de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLI)


- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)


- às empresas fabricantes nas saídas internas de maionese, de produção própria realizada neste Estado, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, CLIX)


- às empresas fabricantes nas saídas interestaduais de feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, de arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado e de grão de bico, soja e lentilha, prontos para consumo, de produção própria, e nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLXIII)


- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Lv. I, art. 32, CLXVII)


- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)


- aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres; (Lv. I, art. 32, CLXX)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)


- aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)


- aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV)


- aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)


- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII)


- aos estabelecimentos fabricantes de aveia cortada, descascada e tostada, de aveia em flocos e flocos finos e de "OAT BRAN" fibras de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIII)


- aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIV)


10) Decreto n. 56.117/2021, DOE da 2ª Edição de 30/09/2021 - Condições para fruição de determinados créditos fiscais presumidos - Alt. 5698 - Convs. ICMS 190/17 e 135/21 - Estabelecem, a partir de 01/01/22, condições para fruição de determinados créditos fiscais presumidos. (Lv. I, art. 32, §§ 1º e 2º)


Os créditos presumidos identificados pelos respectivos incisos do art. 32, do Livro I, do RICMS/RS, foram classificados como: contratuais, de fomento, operacionais, compensatórios e livres, estes divididos em subcategorias, quanto à dependência interestadual.


Os créditos fiscais presumidos enquadrados como de "baixa dependência interestadual", em cada período de apuração, terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos deste artigo pelo Fator de Ajuste de Fruição - FAF.

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